TJDF APC - 249176-20030110377387APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AGRAVO RETIDO - PRODUÇÃO DE PROVAS - DESPROVIMENTO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - RESCISÃO - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS - INDENIZAÇÃO PELO USO DO IMÓVEL - CLÁUSULA PENAL - ESTIPULAÇÃO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.01.A produção de prova pericial, documental e testemunhal não tem lugar, uma vez que a matéria tratada nos autos é essencialmente de direito.02.É indevido o pagamento pelo promitente comprador de indenização decorrente do uso do bem, eis que as partes, com a rescisão do contrato retornam ao estado anterior, circunstância essa que faculta ao autor a possibilidade de alienar o imóvel por valores atualizados (APC/RMO 2000 01 1 040302-8).03.O julgador possui autorização legal para proceder à redução do percentual estipulado a título de cláusula penal para patamar justo. (Resp 400336/SP).04.A Autora foi sucumbente em parte mínima, devendo ser mantida a condenação nas custas e honorários determinados na sentença.05.Recurso parcialmente provido. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AGRAVO RETIDO - PRODUÇÃO DE PROVAS - DESPROVIMENTO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - RESCISÃO - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS - INDENIZAÇÃO PELO USO DO IMÓVEL - CLÁUSULA PENAL - ESTIPULAÇÃO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.01.A produção de prova pericial, documental e testemunhal não tem lugar, uma vez que a matéria tratada nos autos é essencialmente de direito.02.É indevido o pagamento pelo promitente comprador de indenização decorrente do uso do bem, eis que as partes, com a rescisão do contrato retornam ao estado anterior, circunstância essa que faculta ao autor a possibilidade de alienar o imóvel por valores atualizados (APC/RMO 2000 01 1 040302-8).03.O julgador possui autorização legal para proceder à redução do percentual estipulado a título de cláusula penal para patamar justo. (Resp 400336/SP).04.A Autora foi sucumbente em parte mínima, devendo ser mantida a condenação nas custas e honorários determinados na sentença.05.Recurso parcialmente provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
31/05/2006
Data da Publicação
:
17/08/2006
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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