TJDF APC - 249411-20000110326617APC
CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - NÃO APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR - ARTS. 1079 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL - PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME.I - Induvidoso que toda despesa havida na aquisição de bens ou serviços que tenha por objetivo manter ou desenvolver determinada empresa, e mais, sendo o referido valor agregado ao preço final do produto ou serviço por ela comercializado, descaracteriza a relação de consumo e, via de conseqüência, afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor.II - Resta consagrado em nosso ordenamento jurídico pátrio, nos arts. 1079 e seguintes do Código Civil, o princípio pacta sunt servanda, significando dizer que, realizado um contrato e sendo este perfeito, começa a produzir seus efeitos, consistindo-se o primeiro no nexo que liga um contratante ao outro e estabelece a obrigação de seu cumprimento, desde que tenham sido observados os requisitos elencados no art. 82 do mesmo diploma legal: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita e não defesa em lei.III - Em face da constatação de que a LISTEL executou totalmente o que foi entabulado entre as partes no tocante ao contrato n.º 8448289, não há qualquer procedência o pedido de desistência concernente ao instrumento n.º 8473119, até porque a recorrente, se assim desejasse, poderia fazê-lo no prazo de quinze (15) dias, a contar da assinatura, sem qualquer ônus, à luz da cláusula n.º 8 do Contrato de Figuração Opcional em Lista Telefônica.IV - O il. Julgador singular analisou a prova dos autos e decidiu com acerto e, por isso, merece ser confirmada a r. sentença recorrida.
Ementa
CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - NÃO APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR - ARTS. 1079 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL - PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME.I - Induvidoso que toda despesa havida na aquisição de bens ou serviços que tenha por objetivo manter ou desenvolver determinada empresa, e mais, sendo o referido valor agregado ao preço final do produto ou serviço por ela comercializado, descaracteriza a relação de consumo e, via de conseqüência, afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor.II - Resta consagrado em nosso ordenamento jurídico pátrio, nos arts. 1079 e seguintes do Código Civil, o princípio pacta sunt servanda, significando dizer que, realizado um contrato e sendo este perfeito, começa a produzir seus efeitos, consistindo-se o primeiro no nexo que liga um contratante ao outro e estabelece a obrigação de seu cumprimento, desde que tenham sido observados os requisitos elencados no art. 82 do mesmo diploma legal: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita e não defesa em lei.III - Em face da constatação de que a LISTEL executou totalmente o que foi entabulado entre as partes no tocante ao contrato n.º 8448289, não há qualquer procedência o pedido de desistência concernente ao instrumento n.º 8473119, até porque a recorrente, se assim desejasse, poderia fazê-lo no prazo de quinze (15) dias, a contar da assinatura, sem qualquer ônus, à luz da cláusula n.º 8 do Contrato de Figuração Opcional em Lista Telefônica.IV - O il. Julgador singular analisou a prova dos autos e decidiu com acerto e, por isso, merece ser confirmada a r. sentença recorrida.
Data do Julgamento
:
17/05/2006
Data da Publicação
:
18/07/2006
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
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