TJDF APC - 249459-20020110365856APC
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PRELIMINAR. CESSIONÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTAMENTO. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR.. ÍNDICE APLICÁVEL À CADERNETA DE POUPANÇA. CUMULAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. TAXA REFERENCIAL. POSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR ANTES DA AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. TR. SUBSTITUIÇÃO. INPC. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES EM DESACORDO COM O PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CES. LEGALIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA.I - O cessionário de imóvel hipotecado (contrato de gaveta) tem legitimidade para discutir em juízo as questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos. Preliminar afastada.II - A cláusula 22ª do ajuste estipula que o índice contratado a ser aplicado na correção do saldo devedor é aquele utilizado para o reajustamento de depósito de poupança, ou seja, unicamente a Taxa Referencial - TR, sequer fazendo menção a juros de meio por cento.III - Não configura anatocismo a cobrança da correção monetária pela TR concomitantemente com os juros remuneratórios, pois são parcelas com razões distintas.IV - Não é ilegal o critério de amortização do saldo devedor mediante a aplicação da correção monetária e juros para, em seguida, proceder ao abatimento da prestação mensal do contrato de mútuo para aquisição de imóvel pelo Sistema Financeira da Habitação.V - No julgamento da ADIn 493, a TR não foi excluída do ordenamento jurídico, mas apenas teve limitado o seu âmbito de incidência.VI - O índice de reajuste do saldo devedor é o adotado para remuneração básica aplicável aos depósitos de poupança, ao qual, a partir da vigência da Lei n° 8.177/91, é a Taxa Referencial - TR.VII - A alegação de que as prestações foram reajustadas em desacordo com a variação salarial do mutuário não encontra fomento nos autos.VIII - O Coeficiente de Equiparação Salarial - CES é parte integrante do Plano de Equivalência Salarial - PES, cuja aplicação encontra respaldo na Resolução n° 1.446/88 do Conselho Monetário Nacional, bem como na Circular n° 1.278/88.IX - Os fatos superveniente, imprevisto, imprevisível ou inevitável, sem culpa das partes, que violar a cláusula de comutatividade e impuser onerosidade excessiva a um dos contratantes, autoriza a revisão judicial do contrato, o que não foi demonstrado no caso em apreço.X - Recurso provido, mas julgados improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PRELIMINAR. CESSIONÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTAMENTO. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR.. ÍNDICE APLICÁVEL À CADERNETA DE POUPANÇA. CUMULAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. TAXA REFERENCIAL. POSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR ANTES DA AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. TR. SUBSTITUIÇÃO. INPC. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES EM DESACORDO COM O PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CES. LEGALIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA.I - O cessionário de imóvel hipotecado (contrato de gaveta) tem legitimidade para discutir em juízo as questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos. Preliminar afastada.II - A cláusula 22ª do ajuste estipula que o índice contratado a ser aplicado na correção do saldo devedor é aquele utilizado para o reajustamento de depósito de poupança, ou seja, unicamente a Taxa Referencial - TR, sequer fazendo menção a juros de meio por cento.III - Não configura anatocismo a cobrança da correção monetária pela TR concomitantemente com os juros remuneratórios, pois são parcelas com razões distintas.IV - Não é ilegal o critério de amortização do saldo devedor mediante a aplicação da correção monetária e juros para, em seguida, proceder ao abatimento da prestação mensal do contrato de mútuo para aquisição de imóvel pelo Sistema Financeira da Habitação.V - No julgamento da ADIn 493, a TR não foi excluída do ordenamento jurídico, mas apenas teve limitado o seu âmbito de incidência.VI - O índice de reajuste do saldo devedor é o adotado para remuneração básica aplicável aos depósitos de poupança, ao qual, a partir da vigência da Lei n° 8.177/91, é a Taxa Referencial - TR.VII - A alegação de que as prestações foram reajustadas em desacordo com a variação salarial do mutuário não encontra fomento nos autos.VIII - O Coeficiente de Equiparação Salarial - CES é parte integrante do Plano de Equivalência Salarial - PES, cuja aplicação encontra respaldo na Resolução n° 1.446/88 do Conselho Monetário Nacional, bem como na Circular n° 1.278/88.IX - Os fatos superveniente, imprevisto, imprevisível ou inevitável, sem culpa das partes, que violar a cláusula de comutatividade e impuser onerosidade excessiva a um dos contratantes, autoriza a revisão judicial do contrato, o que não foi demonstrado no caso em apreço.X - Recurso provido, mas julgados improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Unânime.
Data do Julgamento
:
20/03/2006
Data da Publicação
:
10/08/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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