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Jurisprudência


TJDF APC - 249484-20040111105202APC

Ementa
CICIL E PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINAR DE COISA JULGADA - EXECUÇÕES DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE QUANTIA CERTA - INEXISTENCIA - CESSÃO DE DIREITOS - CLÁUSULA QUE IMPÕE À CONCESSIONÁRIA O DEVER DE QUITAR O IMÓVEL OU TRASFERÍ-LO A UM ECONOMIÁRIO - EXECUÇÃO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - HONORÁRIOS. 1 - Não há identidade de objeto entre execução de obrigação de fazer e execução por quantia certa contra devedor solvente, não havendo falar-se, pois em coisa julgada, que exige para sua caracterização identidade de elementos. 2 - A previsão contida em cláusula contratual no sentido de que a cessionária deve quitar o imóvel ou transferi-lo a um economiário no prazo de dezoito meses, pode ser entendida como atendida se esta, ingressando nos quadros da Caixa Econômica Federal, tornou-se uma economiária, não podendo responder pela multa contratual respectiva. 3 - É dado ao juiz fixar honorários conjuntamente para os processos de execução e de embargos do devedor, pois tal procedimento mostra-se consoante com o disposto no §4º do art. 20 do CPC, desde que reste evidente que buscou o magistrado contemplar o labor do causídico vitorioso em ambos os feitos.

Data do Julgamento : 14/06/2006
Data da Publicação : 03/08/2006
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : VASQUEZ CRUXÊN
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