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Jurisprudência


TJDF APC - 249494-20050110370219APC

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). POSSIBILIDADE. ARTIGO 7º, EC Nº 41/03 E LEIS NºS . 3.318/04, artigo 30, 8112/90, artigo 189 e Lei Orgânica do Distrito Federal, artigo 41, §4º.01.Embora a Emenda Constitucional nº 41/2003, tenha alterado o artigo 40, §8º da Constituição Federal, excluindo da sede constitucional a necessária isonomia entre os servidores público ativos e inativos, seus efeitos são ex nunc, ou seja, não alcançam os servidores que já gozavam dos benefícios da aposentadoria quando de sua edição, conforme dispõe o artigo 7º. Nesse passo, todos os servidores públicos que já haviam se aposentado, à época da entrada em vigor da EC nº 41/2003 (31/12/2003), tem direito adquirido à equiparação com os servidores em atividade, relativamente a quaisquer benefícios ou vantagens concedidas posteriormente à inatividade, mesmo aqueles decorrentes da reestruturação ou transformação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.02.A EC nº 41/03, além de resguardar o direito dos inativos aposentados antes de sua edição, não criou qualquer norma de eficácia negativa no sentido de proibir a paridade almejada pela apelante, motivo por que não há óbice constitucional à instituição da isonomia por meio de legislação infraconstitucional. Quer isso dizer que, mesmo o servidor aposentado após editada a EC em questão fará jus à paridade com os ativos, desde que haja legislação infraconstitucional autorizativa, como ocorre in casu, eis que a admitem a Lei nº 3.318/04, artigo 30, a Lei nº 8.112/90, artigo 189, e Lei Orgânica do Distrito Federal, artigo 41, §4º.03.Assim, a legislação vigente corrobora a pretensão da postulante, professora inativa do Magistério do Distrito Federal, de ser reenquadrada no último nível da nova carreira criada pela Lei nº 3.318/2004, eis que, para os servidores aposentados antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, assegura esse direito seu artigo 7º, para aqueles que se tornaram inativos, após a vigência da EC, incidem as Leis nºs 3.318/2004, 8.112/90 e Lei Orgânica do Distrito Federal.04.Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.

Data do Julgamento : 17/05/2006
Data da Publicação : 03/08/2006
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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