TJDF APC - 249648-20040110544820APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CONCESSÃO DA CAUTELA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. EQUIDADE. ADEQUAÇÃO.1. Não há falar-se em cerceamento de defesa se a ausência do documento referido pela parte interessada como importante não é capaz de alterar a situação fática em relação ao respectivo direito invocado.2. Para que seja possível a concessão de medida cautelar faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos relacionados ao fumus boni iuris (plausibilidade do direito afirmado) e periculum in mora (dano irreparável ou de difícil reparação), sendo certo que a presença de apenas um deles, por mais grave que possa parecer, não enseja o deferimento da providência cautelar.3. Se os honorários, em primeiro grau de jurisdição, já restaram fixados em valores módicos, não se mostra viável a pretensão quanto à respectiva redução.4. Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CONCESSÃO DA CAUTELA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. EQUIDADE. ADEQUAÇÃO.1. Não há falar-se em cerceamento de defesa se a ausência do documento referido pela parte interessada como importante não é capaz de alterar a situação fática em relação ao respectivo direito invocado.2. Para que seja possível a concessão de medida cautelar faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos relacionados ao fumus boni iuris (plausibilidade do direito afirmado) e periculum in mora (dano irreparável ou de difícil reparação), sendo certo que a presença de apenas um deles, por mais grave que possa parecer, não enseja o deferimento da providência cautelar.3. Se os honorários, em primeiro grau de jurisdição, já restaram fixados em valores módicos, não se mostra viável a pretensão quanto à respectiva redução.4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
17/04/2006
Data da Publicação
:
08/08/2006
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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