TJDF APC - 249658-20050110236915APC
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO (ARTIGO 61 DA LEI 7.357/85). CHEQUE PRESCRITO. EMISSÃO DA CÁRTULA. RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA. DECLINAÇÃO. DESNECESSIDADE. EXIBIÇÃO DO TÍTULO. SUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM A FAVOR DO PORTADOR. PESSOA JURÍDICA EMITENTE DO CHEQUE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AOS EX-REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA. INVIABILIDADE.1. Para o exercício do direito de ação relativamente a cheque prescrito - havendo escoado o prazo para a execução e dentro dos dois anos seguintes - bastará à parte a exibição do título, sendo despicienda a declinação da relação jurídica que ensejou a respectiva emissão. Isso porque, em tal demanda, o próprio título funciona como prova do fato constitutivo do direito do autor (presunção iuris tantum), incumbindo ao réu, ipso facto, provar a falta de causa desse documento.2. Se a pessoa jurídica é autônoma e distinta da pessoa de seus proprietários, é irrelevante, para fins de cobrança de cheque emitido por ela, o fato de o representante que assinou a cártula não mais integrar o seu quadro societário, sendo, pois, parte legítima para figurar no pólo passivo de demanda que visa exigir o valor indicado em tal título.3. Tendo sido a pessoa jurídica a emitente de cheque, cujo valor é exigido por meio de ação de locupletamento ilícito, descabida se torna a denunciação da lide aos ex-representantes daquela, haja vista que essa hipótese não se enquadra em nenhuma das situações previstas nos incisos do artigo 70 do CPC.4. Recurso provido.
Ementa
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO (ARTIGO 61 DA LEI 7.357/85). CHEQUE PRESCRITO. EMISSÃO DA CÁRTULA. RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA. DECLINAÇÃO. DESNECESSIDADE. EXIBIÇÃO DO TÍTULO. SUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM A FAVOR DO PORTADOR. PESSOA JURÍDICA EMITENTE DO CHEQUE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AOS EX-REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA. INVIABILIDADE.1. Para o exercício do direito de ação relativamente a cheque prescrito - havendo escoado o prazo para a execução e dentro dos dois anos seguintes - bastará à parte a exibição do título, sendo despicienda a declinação da relação jurídica que ensejou a respectiva emissão. Isso porque, em tal demanda, o próprio título funciona como prova do fato constitutivo do direito do autor (presunção iuris tantum), incumbindo ao réu, ipso facto, provar a falta de causa desse documento.2. Se a pessoa jurídica é autônoma e distinta da pessoa de seus proprietários, é irrelevante, para fins de cobrança de cheque emitido por ela, o fato de o representante que assinou a cártula não mais integrar o seu quadro societário, sendo, pois, parte legítima para figurar no pólo passivo de demanda que visa exigir o valor indicado em tal título.3. Tendo sido a pessoa jurídica a emitente de cheque, cujo valor é exigido por meio de ação de locupletamento ilícito, descabida se torna a denunciação da lide aos ex-representantes daquela, haja vista que essa hipótese não se enquadra em nenhuma das situações previstas nos incisos do artigo 70 do CPC.4. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
08/06/2006
Data da Publicação
:
08/08/2006
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
Mostrar discussão