TJDF APC - 249869-20040710140472APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO. DPVAT. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE BILHETE. PRELIMINARES REJEITADAS. INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA. INDENIZAÇÃO. LIMITE LEGAL. OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 6194/74. FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. O Seguro Obrigatório de responsabilidade civil de veículos automotores é exigido por lei em favor das vítimas dos acidentes independentemente da apresentação do bilhete do prêmio e de seu pagamento pelos proprietários, sendo plenamente devida a verba indenizatória por qualquer das seguradoras participantes do consórcio, que será legítima a compor o pólo passivo de demanda dessa natureza.Ainda que o laudo pericial não aponte o grau de invalidez suportado pela vítima do acidente automobilístico, é devida a indenização correspondente ao seguro DPVAT, devendo prevalecer o limite previsto na Lei regente nº 6194/74 e não o constante dos atos normativos de status imediatamente inferior, editados pelo CNSP.Já restou pacificado nesta Corte de Justiça e no Colendo STJ, que o artigo 3º da Lei nº 6194/74, não afronta a vedação constitucional, ao determinar a utilização do salário mínimo como parâmetro para o cálculo do valor da indenização, que, uma vez fixado, será corrigido monetariamente, segundo os índices legais.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO. DPVAT. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE BILHETE. PRELIMINARES REJEITADAS. INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA. INDENIZAÇÃO. LIMITE LEGAL. OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 6194/74. FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. O Seguro Obrigatório de responsabilidade civil de veículos automotores é exigido por lei em favor das vítimas dos acidentes independentemente da apresentação do bilhete do prêmio e de seu pagamento pelos proprietários, sendo plenamente devida a verba indenizatória por qualquer das seguradoras participantes do consórcio, que será legítima a compor o pólo passivo de demanda dessa natureza.Ainda que o laudo pericial não aponte o grau de invalidez suportado pela vítima do acidente automobilístico, é devida a indenização correspondente ao seguro DPVAT, devendo prevalecer o limite previsto na Lei regente nº 6194/74 e não o constante dos atos normativos de status imediatamente inferior, editados pelo CNSP.Já restou pacificado nesta Corte de Justiça e no Colendo STJ, que o artigo 3º da Lei nº 6194/74, não afronta a vedação constitucional, ao determinar a utilização do salário mínimo como parâmetro para o cálculo do valor da indenização, que, uma vez fixado, será corrigido monetariamente, segundo os índices legais.
Data do Julgamento
:
28/06/2006
Data da Publicação
:
15/08/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
NATANAEL CAETANO
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