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Jurisprudência


TJDF APC - 249933-20030110957765APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APOSENTAÇÃO PELO INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. DOENÇA. INVALIDEZ. COBERTURA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.1. O contrato de seguro não mais se rege apenas pelas regras privadas do Código Civil, estando sujeito a exame de mais amplo alcance social emprestado pelo Código de Defesa do Consumidor, que considera o serviço securitário como atividade fornecida ao mercado de consumo (art. 3º, § 2º), sujeitando-o à sua incidência.2. Não se mostra razoável a alegação de ilegitimidade passiva da seguradora, notadamente quando possível constatar do respectivo contrato de seguro de vida em grupo a declinação de todas as seguradoras envolvidas.3. Sendo a prescrição discutida de natureza patrimonial, e não tendo alegado a parte ré, em sua contestação, qualquer argumento acerca dessa pretensão, mostra-se inviável a inovação sobre essa matéria em sede recursal.4. O reconhecimento de invalidez permanente pelo INSS reveste-se da presunção de legitimidade sendo prova bastante para ensejar a cobertura do seguro.5. A correção monetária aplicável sobre o valor oriundo de indenização por invalidez permanente, devida por força de contrato de seguro de vida em grupo, tem como termo inicial a data do sinistro.6. Nos termos do artigo 405 do Novo Código Civil e do artigo 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora incidem a partir da citação, lembrando que até o dia 10/1/2003 - entrada em vigor do novo Código Civil - os juros devem ser de 0,5% (meio por cento).7- Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 29/06/2006
Data da Publicação : 05/10/2006
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : MARIO-ZAM BELMIRO
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