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Jurisprudência


TJDF APC - 249937-20040110638357APC

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL. PARCELAS DE QUINTOS/DÉCIMOS INCORPORADAS. MODO DE REAJUSTE. LEI Nº 159, ARTIGO 6º. VINCULAÇÃO AO CARGO DE SECRETÁRIO DE ESTADO DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. MODIFICAÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 1.141/96. ARTIGO 37, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONSONÂNCIA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. NÃO-OCORRÊNCIA.1. A Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda nº 19/1998, veda expressamente no inciso XIII, do art. 37, a vinculação ou equiparação remuneratória entre carreiras do serviço público. A remuneração relativa aos cargos em comissão é reajustada pelo índice geral aplicado aos servidores públicos distritais, ficando a vantagem pessoal quintos atrelada aos vencimentos do cargo efetivo, conforme estipula a Lei-DF nº 1.141/96, que revogou expressamente o art. 6º da Lei nº 159/91 (MSG nº 20030020051180, Conselho Especial, Relator Des. LÉCIO RESENDE, DJ de 21/1/2004, p. 23).2. Não há que se falar em direito adquirido do servidor público em relação à permanência do regime legal de reajuste de determinada vantagem incorporada ao vencimento, notadamente quando lei posterior veio a revogar esse regime jurídico.3. Ocorrendo modificação legal no modo de reajuste de determinada parcela de gratificação de servidor público, não há espaço para se argumentar sobre redutibilidade de vencimento, haja vista que se trata de expectativa de correção não-verificada.4. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 07/06/2006
Data da Publicação : 15/08/2006
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : MARIO-ZAM BELMIRO
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