TJDF APC - 249959-20050110582504APC
APELAÇÃO CÍVEL. ARGUMENTOS NÃO APRECIADOS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. FIDELIZAÇÃO. PRAZO. LEGALIDADE. MULTA. EXORBITÂNCIA.Rejeita-se a alegação de nulidade de sentença por falta de fundamentação, quando o Decisório ostenta com propriedade as razões de fato e de direito que amparam a decisão.A cláusula que estipula um prazo mínimo de vinculação do usuário à operadora e a imposição de multa em caso de descumprimento tem indisfarçável natureza de cláusula penal, o que, em princípio, é permitido pelo ordenamento jurídico, como forma de obrigação acessória que visa a garantir o cumprimento da obrigação principal, bem como fixar, antecipadamente, o valor das perda e danos em caso de descumprimento.A estipulação de multa em valores exorbitantes, à medida que impõe o vínculo do cliente à operadora por determinado período, ainda que a prestação de serviços não seja satisfatória, não se compadece com o ordenamento jurídico hodierno, que privilegia a eticidade e a socialidade da atividade negocial.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ARGUMENTOS NÃO APRECIADOS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. FIDELIZAÇÃO. PRAZO. LEGALIDADE. MULTA. EXORBITÂNCIA.Rejeita-se a alegação de nulidade de sentença por falta de fundamentação, quando o Decisório ostenta com propriedade as razões de fato e de direito que amparam a decisão.A cláusula que estipula um prazo mínimo de vinculação do usuário à operadora e a imposição de multa em caso de descumprimento tem indisfarçável natureza de cláusula penal, o que, em princípio, é permitido pelo ordenamento jurídico, como forma de obrigação acessória que visa a garantir o cumprimento da obrigação principal, bem como fixar, antecipadamente, o valor das perda e danos em caso de descumprimento.A estipulação de multa em valores exorbitantes, à medida que impõe o vínculo do cliente à operadora por determinado período, ainda que a prestação de serviços não seja satisfatória, não se compadece com o ordenamento jurídico hodierno, que privilegia a eticidade e a socialidade da atividade negocial.
Data do Julgamento
:
21/06/2006
Data da Publicação
:
27/07/2006
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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