TJDF APC - 250043-20030510018224APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. EXAME IN STATUS ASSERTIONIS. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. DANO MATERIAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CULPA EXCLUSIVA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. DESPESAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Para a verificação da existência das condições da ação, o julgador deve considerar a relação jurídica deduzida em juízo segundo os subsídios fornecidos pelo demandante (in status assertionis), admitindo, provisoriamente, e por hipótese, a veracidade de todas as afirmações constantes da inicial. 2. Para que reste caracterizada a impossibilidade jurídica do pedido, o essencial é que o ordenamento jurídico contenha proibição expressa acerca do pedido e da causa de pedir deduzidos na inicial, situação que não se verifica na hipótese sub judice. 3. É livre o Órgão Julgador para analisar as provas trazidas aos autos, devendo adotar, desde que devidamente fundamentada, a decisão que reputa a mais justa e equânime. 4. Havendo, nos autos, expressa exposição dos motivos que ensejaram a rejeição da tese apresentada pela ré, impossível falar-se em nulidade da sentença em razão da ausência de fundamentação. 5. A suposta ocorrência de error in judicando, além de não gerar a nulidade da decisão, é matéria atinente ao mérito da demanda, sendo incabível sua análise em sede de preliminar. 6. Demonstradas a culpa, a ocorrência do evento danoso e o nexo de causalidade alegados na inicial, resta configurada a responsabilidade civil extracontratual da demandada, com o conseqüentemente dever de indenizar os prejuízos sofridos pelo demandante. 7. Se autor e réu foram, em parte, vencidos na demanda, mostra-se aplicável o artigo 21 do Código de Processo Civil, devendo as despesas processuais serem recíproca e proporcionalmente distribuídas entre as partes, segundo avaliação eqüitativa do Juízo. 8. Recurso conhecido e parcialmente procedente.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. EXAME IN STATUS ASSERTIONIS. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. DANO MATERIAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CULPA EXCLUSIVA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. DESPESAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Para a verificação da existência das condições da ação, o julgador deve considerar a relação jurídica deduzida em juízo segundo os subsídios fornecidos pelo demandante (in status assertionis), admitindo, provisoriamente, e por hipótese, a veracidade de todas as afirmações constantes da inicial. 2. Para que reste caracterizada a impossibilidade jurídica do pedido, o essencial é que o ordenamento jurídico contenha proibição expressa acerca do pedido e da causa de pedir deduzidos na inicial, situação que não se verifica na hipótese sub judice. 3. É livre o Órgão Julgador para analisar as provas trazidas aos autos, devendo adotar, desde que devidamente fundamentada, a decisão que reputa a mais justa e equânime. 4. Havendo, nos autos, expressa exposição dos motivos que ensejaram a rejeição da tese apresentada pela ré, impossível falar-se em nulidade da sentença em razão da ausência de fundamentação. 5. A suposta ocorrência de error in judicando, além de não gerar a nulidade da decisão, é matéria atinente ao mérito da demanda, sendo incabível sua análise em sede de preliminar. 6. Demonstradas a culpa, a ocorrência do evento danoso e o nexo de causalidade alegados na inicial, resta configurada a responsabilidade civil extracontratual da demandada, com o conseqüentemente dever de indenizar os prejuízos sofridos pelo demandante. 7. Se autor e réu foram, em parte, vencidos na demanda, mostra-se aplicável o artigo 21 do Código de Processo Civil, devendo as despesas processuais serem recíproca e proporcionalmente distribuídas entre as partes, segundo avaliação eqüitativa do Juízo. 8. Recurso conhecido e parcialmente procedente.
Data do Julgamento
:
10/05/2006
Data da Publicação
:
03/08/2006
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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