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Jurisprudência


TJDF APC - 250044-20040110081026APC

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO. CALÚNIA. DIREITO DE INFORMAÇÃO. ANIMUS NARRANDI. EXCESSO INEXISTENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Não se conhece de agravo retido quando o recorrente deixa de requerer, expressamente, a apreciação do recurso em suas razões ou contra-razões da apelação (§ 3º do artigo 523 do CPC).2. A obrigação de reparar o dano moral decorrente do excesso no exercício do direito de informar enfrenta a colisão de dois direitos fundamentais: a liberdade de informação e a tutela dos direitos de personalidade (honra imagem e vida privada).3. A atividade decorrente do direito de informar deve ser livremente exercida para levar fatos relevantes ao conhecimento da sociedade, e assim dar cumprimento ao princípio constitucional do Moderno Estado Democrático de Direito, mas esse direito não se mostra absoluto, sendo vedada a informação apócrifa ou falaciosa, que possa atingir indevidamente direito imaterial do cidadão, em ofensa ao princípio maior da dignidade da pessoa humana.4. No que diz respeito à honra, por imputação de fato definido como crime (calúnia), a reparação moral tem lugar quando restar demonstrado o excesso e o fato de o ofensor ter agido com a intenção deliberada de agredir moralmente a vítima.5. O autor de matéria informativa que se limita a tecer prudente crítica (animus criticandi) ou a narrar fatos de interesse da sociedade (animus narrandi), atua nos estritos limites das excludentes de ilicitude previstas pelo artigo 27 da Lei 5.250 de 09.02.1967, não havendo falar-se em ofensa à honra, mas em exercício regular do direito de informação, a afastar a indenização por dano moral.

Data do Julgamento : 31/05/2006
Data da Publicação : 03/08/2006
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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