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Jurisprudência


TJDF APC - 250049-20040110922048APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO EIVADO DE DOLO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. PRAZO QUE SE CONTA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. NULIFICAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DE SOCIEDADE POR QUOTA DE RESPOSABILIDADE LIMITADA. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. FATOS NÃO PROVADOS. DANO NÃO CONFIGURADO. 1. A anulação de negócio jurídico (contrato de compra e venda de empreendimento comercial) em que uma das partes dolosamente oculta existência de dívidas da empresa, tem prazo decadencial de quatro anos, a contar da celebração do contrato (v. artigo 178 do Código Civil). 2. Decai do direito de ação o contratante que celebrado o contrato, deixa de exercitar a ação constitutiva negativa dentro do prazo legalmente fixado para a decadência do direito de acionar. 3. Não se pode apreciar pedido de nulidade de alteração contratual registrada na Junta Comercial tendo por causa de pedir a nulidade de contrato particular originário do negócio, quando a dolosa omissão invocada, não é apreciada em face da decadência do direito. 4. Quem alega, assume o ônus da prova (inciso I do artigo 333 do Código de Processo Civil). Assim, o efetivo dano moral prescinde de prova, posto que se opera in re ipsa, contudo, ao postulante cumpre provar a ocorrência dos fatos capazes de configurar o dano em espécie e de justificar a reparação pretendida.

Data do Julgamento : 10/05/2006
Data da Publicação : 03/08/2006
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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