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Jurisprudência


TJDF APC - 250052-20040111263082APC

Ementa
PROCESSO CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO (SÚMULA 85 DO STJ). BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO (LEI 786/94). SUSPENSÃO POR DECRETO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS.1. A impossibilidade jurídica do pedido se verifica quando a pretensão deduzida em juízo está vedada pelo ordenamento jurídico, o que não ocorre com o pedido de pagamento do benefício alimentação, criado pela Lei 786 de 07.11.1994, regulamentado pelo Decreto 16.423 de 13.04.1995 e confirmado pela Lei 2.944 de 17.04.2002.2. Não constando da lei que criou o auxílio alimentação, nem do decreto que a regulamentou, a opção firmada pelos autores, como pressuposto da existência do direito, mormente quando a parte não está em juízo assistida por órgão de representação da classe, a única prova exigível é a de ser servidor público.3. A vedação de pagamento em dinheiro do beneficio alimentação, a que se refere a alínea a do parágrafo único do artigo 2º da Lei Distrital 786 de 07.11.1994, é norma que incide apenas quando o benefício vem sendo pago regularmente, não quando deixa de ser pago e assume nítida feição de verba indenizatória pelo descumprimento da obrigação.4. Cuidando-se de relação jurídica de trato sucessivo, prescrevem apenas as parcelas vencidas no qüinqüídio, anterior à propositura da ação, na forma da Súmula 85 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, impossibilitando falar-se em negação do próprio direito, quando instituído por Lei Distrital (786 de 07.11.1994) vigente, restabelecida e confirmada por norma de igual hierarquia (Lei 2.944 de 17.04.2002).5. O decreto nº 16.990 de 07.12.1995, ao suspender o pagamento do benefício alimentação aos servidores públicos do Distrito Federal, ofendeu direito desses funcionários à percepção de vantagem legal, uma vez que a Lei 786 de 07.11.1994 estava em plena vigência. 6. A falta de previsão orçamentária e de recursos, não retira dos servidores o direito de receber o benefício alimentação, nem o dever de o Poder Executivo providenciar a inclusão das verbas necessárias, poisé o órgão competente para enviar à Câmara Legislativa, a proposta de lei anual de orçamento público.

Data do Julgamento : 31/05/2006
Data da Publicação : 03/08/2006
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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