TJDF APC - 250156-20030110687859APC
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. BRASIL TELECOM. COBRANÇA E INCLUSÃO NA SERASA. NEGLIGÊNCIA. VALOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. I - A Brasil Telecom agiu com negligência ao cobrar débito do autor de titularidade do assinante anterior, e depois da aparente correção do erro, cobrá-la novamente, bem como incluir o seu nome na SERASA.II - Incumbia à Brasil Telecom proceder às atualizações dos cadastros dos assinantes perante a empresa com a qual tem contrato de divulgação de listas telefônicas, portanto tem responsabilidade exclusiva pela ocorrência do evento.III - A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade, os efeitos do sofrimento e o grau de culpa ou dolo. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva. Indenização mantida. IV - A condenação a título de dano moral em valor inferior ao postulado não acarreta sucumbência recíproca. Súmula 326 do eg. STJ. V - Honorários advocatícios reduzidos para se adequar aos critérios do § 3º do art. 20 do CPC, ao qual remete o § 4º do mesmo artigo. VI - Apelações conhecidas, improvida a do autor e parcialmente provida a da ré. Unânime.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. BRASIL TELECOM. COBRANÇA E INCLUSÃO NA SERASA. NEGLIGÊNCIA. VALOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. I - A Brasil Telecom agiu com negligência ao cobrar débito do autor de titularidade do assinante anterior, e depois da aparente correção do erro, cobrá-la novamente, bem como incluir o seu nome na SERASA.II - Incumbia à Brasil Telecom proceder às atualizações dos cadastros dos assinantes perante a empresa com a qual tem contrato de divulgação de listas telefônicas, portanto tem responsabilidade exclusiva pela ocorrência do evento.III - A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade, os efeitos do sofrimento e o grau de culpa ou dolo. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva. Indenização mantida. IV - A condenação a título de dano moral em valor inferior ao postulado não acarreta sucumbência recíproca. Súmula 326 do eg. STJ. V - Honorários advocatícios reduzidos para se adequar aos critérios do § 3º do art. 20 do CPC, ao qual remete o § 4º do mesmo artigo. VI - Apelações conhecidas, improvida a do autor e parcialmente provida a da ré. Unânime.
Data do Julgamento
:
19/07/2006
Data da Publicação
:
03/08/2006
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI