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Jurisprudência


TJDF APC - 250160-20050110334548APC

Ementa
CIVIL. IMISSÃO DE POSSE. IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. FALECIMENTO DE UM DOS CONDÔMINOS. OCUPAÇÃO POR TERCEIRO. FILHA DE CRIAÇÃO. HERDEIRA. INTENÇÃO DE ADOTAR. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA ULTRA PETITA. DECOTE DO EXCEDENTE.I - A filha de criação não pode ser considerada filha adotiva da falecida, e como tal, herdeira, uma vez que a condição de adotada é conferida por sentença constitutiva, obedecido ao devido processo legal e satisfeitos os requisitos previstos em lei (CC/2002, art-. 1623).II - O art. 42, § 5°, do ECA, permite a chamada adoção póstuma, desde que o respectivo pedido já tenha sido encaminhado pelo adotante ao Juiz. Em tese, é possível juridicamente o deferimento da adoção, antes de iniciada a ação, desde que exista documento que evidencie o propósito de adotar. No caso em apreço, tudo está a indicar que a falecida não deixou testamento. Por outro lado, não há o menor indício que ela tenha manifestado a intenção de adotar a ré. Não há nos autos documento neste sentido. Como sabido, o ordenamento civil não contempla adoção implícita, mas somente a adoção póstuma, regulada no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 42, § 5°). Lamentavelmente, a legislação brasileira não contempla o instituto da posse de estado de filho, conforme o direito estrangeiro, v.g., contemplado no art. 279 do Código Civil Italiano; Código Civil Espanhol, art. 113, alínea I; Código Civil Português, art. 1.871, I. No direito brasileiro, conforme disposto no art. 349/1916 e art. 1.605/2002, tal estado serve apenas como indício de filiação. Portanto, a recorrente não tem direito algum sobre o imóvel.III - Houve julgamento ultra petita, na medida em que a r. sentença condenou a ré também ao pagamento da dívida tributária relativa ao imóvel, parcela não incluída no pedido. IV - Recurso parcialmente provido. Unânime.

Data do Julgamento : 10/04/2006
Data da Publicação : 03/08/2006
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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