TJDF APC - 250321-20050110591584APC
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REVISIONAL DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO - COMPETÊNCIA DO TJDFT - PRESENTE O INTERESSE DE AGIR - REVISÃO DA RENDA INICIAL MENSAL - NÃO CONFIGURADO O INSTITUTO DA DECADÊNCIA - APLICA-SE A SÚMULA 25 DA TNU NA INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 58 DO ADCT - APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1 - É de se reconhecer a competência do TJDFT para processar e julgar esta ação, nos termos do que dispõe a Constituição Federal em seu artigo 109, inciso I, por tratar-se de causa derivada de acidente de trabalho. 2 - Presente o interesse de agir, eis que o acolhimento do pedido inicial implicará necessariamente majoração do valor inicial da aposentadoria.3 - Não incidência da decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91, uma vez que o prazo para revisão da RMI do benefício previdenciário, estabelecido pela Medida Provisória nº 1.523/97, convertida na Lei nº 9.528/97, a qual alterou o artigo 103 da Lei nº 8.213/91, somente atinge as relações jurídicas constituídas a partir de sua vigência, vez que a norma não é expressamente retroativa e trata de instituto de direito material.4 - A revisão dos valores dos benefícios previdenciários, prevista no art. 58 do ADCT, deve ser feita com base no número de salários mínimos apurado na data da concessão, e não no mês do recolhimento da última contribuição.5 - Apelação conhecida, porém improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REVISIONAL DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO - COMPETÊNCIA DO TJDFT - PRESENTE O INTERESSE DE AGIR - REVISÃO DA RENDA INICIAL MENSAL - NÃO CONFIGURADO O INSTITUTO DA DECADÊNCIA - APLICA-SE A SÚMULA 25 DA TNU NA INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 58 DO ADCT - APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1 - É de se reconhecer a competência do TJDFT para processar e julgar esta ação, nos termos do que dispõe a Constituição Federal em seu artigo 109, inciso I, por tratar-se de causa derivada de acidente de trabalho. 2 - Presente o interesse de agir, eis que o acolhimento do pedido inicial implicará necessariamente majoração do valor inicial da aposentadoria.3 - Não incidência da decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91, uma vez que o prazo para revisão da RMI do benefício previdenciário, estabelecido pela Medida Provisória nº 1.523/97, convertida na Lei nº 9.528/97, a qual alterou o artigo 103 da Lei nº 8.213/91, somente atinge as relações jurídicas constituídas a partir de sua vigência, vez que a norma não é expressamente retroativa e trata de instituto de direito material.4 - A revisão dos valores dos benefícios previdenciários, prevista no art. 58 do ADCT, deve ser feita com base no número de salários mínimos apurado na data da concessão, e não no mês do recolhimento da última contribuição.5 - Apelação conhecida, porém improvida.
Data do Julgamento
:
27/04/2006
Data da Publicação
:
17/08/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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