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Jurisprudência


TJDF APC - 250405-20040710151290APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - COOPERATIVA - CONTRATO DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL -CONVÊNIO - CONSTRUTORA QUE ASSUME EMPREENDIMENTO DA COOPERATIVA -TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DERIVADOS DE CONVÊNIO À SEGUNDA CONSTRUTORA - SUBROGAÇÃO DA CESSIONÁRIA NOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONVENIENTE/CEDENTE - OBRA NÃO INICIADA - RESCISÃO CONTRATUAL - DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS DESEMBOLSADAS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS - LUCROS CESSANTES INDEVIDOS PELA COOPERATIVA - RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CESSIONÁRIA - RECURSOS CONHECIDOS - APELAÇÃO DA RÉ IMPROVIDA - APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO1. Se a construtora demandada pactuou a assunção integral dos direitos e obrigações contratados originariamente pela outra construtora, derivados de convênio celebrado com cooperativa habitacional, deve responder pelo inadimplemento contratual, mesmo que imputável exclusivamente à segunda construtora, cabendo-lhe indenizar os lucros cessantes. 2.Conquanto tenha a cooperativa celebrado convênio, pelo qual transferiu à construtora a obrigação de devolver os valores pagos em caso de desligamento, não se exime desta responsabilidade perante o cooperado, porque o convênio pactuado não desconstitui o que foi com ele ajustado. Deve responder solidariamente com a outra ré pela devolução das prestações pagas, assistindo-lhe, se quiser, buscar o ressarcimento de eventual pagamento pela via própria.3.Sendo a ré uma cooperativa, não exerce atividade mercantil e possui disciplina própria, valendo destacar que o cooperado é participante e não cliente ou consumidor. No desligamento de associado, não pode a cooperativa ser obrigada a pagar lucros cessantes. (Apelação Cível n.º 20010111120910. Data de Julgamento: 17/11/2003. Órgão Julgador: 2ª Turma Cível. Relatora: Adelith de Carvalho Lopes. Publicação no DJU: 26/02/2004).4.Recursos conhecidos. Apelação da ré improvida. Apelo do autor parcialmente provido. Sentença reformada em parte.

Data do Julgamento : 10/04/2006
Data da Publicação : 17/08/2006
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : BENITO TIEZZI
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