TJDF APC - 250480-20040110216417APC
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE VEÍCULO - COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM O SALVADO - HASTA PÚBLICA - VEÍCULO AVARIADO ARREMATADO POR VALOR INFERIOR AO DE MERCADO - IRRELEVÂNCIA - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO NO IMPORTE CORRESPONDENTE AO VALOR REAL DA VENDA E NÃO À IMPORTÂNCIA HIPOTETICAMENTE SUGERIDA PELA DEVEDORA, SOB PENA DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO - EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO.1. Não havendo nenhuma ilegalidade a se atribuir à arrematação do salvado em hasta pública, deve ser abatido da indenização o valor pelo qual o salvado foi efetivamente arrematado, não havendo mais nem que se cogitar da possibilidade de que este pudesse ter sido comercializado por um preço melhor, se não tivesse sido alienado num leilão. 2. Ademais, considerando que a apelante aguarda há quase uma década o ressarcimento pelos prejuízos decorrentes do acidente, ocorrido por culpa da embargante, admitir-se que esta ainda se beneficie mais de sua própria mora é permitir que a executada-apelada se locuplete ilicitamente, o que não pode, de modo algum, ser autorizado pelo judiciário.3. Recurso provido.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE VEÍCULO - COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM O SALVADO - HASTA PÚBLICA - VEÍCULO AVARIADO ARREMATADO POR VALOR INFERIOR AO DE MERCADO - IRRELEVÂNCIA - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO NO IMPORTE CORRESPONDENTE AO VALOR REAL DA VENDA E NÃO À IMPORTÂNCIA HIPOTETICAMENTE SUGERIDA PELA DEVEDORA, SOB PENA DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO - EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO.1. Não havendo nenhuma ilegalidade a se atribuir à arrematação do salvado em hasta pública, deve ser abatido da indenização o valor pelo qual o salvado foi efetivamente arrematado, não havendo mais nem que se cogitar da possibilidade de que este pudesse ter sido comercializado por um preço melhor, se não tivesse sido alienado num leilão. 2. Ademais, considerando que a apelante aguarda há quase uma década o ressarcimento pelos prejuízos decorrentes do acidente, ocorrido por culpa da embargante, admitir-se que esta ainda se beneficie mais de sua própria mora é permitir que a executada-apelada se locuplete ilicitamente, o que não pode, de modo algum, ser autorizado pelo judiciário.3. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
21/06/2006
Data da Publicação
:
15/08/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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