TJDF APC - 250500-20040111172483APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - SAÍDA DE GALERIA DE ÁGUAS PLUVIAIS, CONSTRUÍDA QUANDO DA IMPLANTAÇÃO DO METRÔ NAQUELA REGIÃO - MORTE DA VÍTIMA - LOCAL UTILIZADO COMO PASSAGEM DE PEDESTRES - PLEITO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPANHEIRA NOMEADA CURADORA DO DE CUJUS - LEGITIMIDADE ATIVA PARA REQUERER INDENIZAÇÃO - ATO OMISSIVO CARACTERIZADO - CULPA CONCORRENTE OU EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Em se tratando de ato omissivo, embora esteja a doutrina dividida ente as correntes dos adeptos da responsabilidade objetiva e aqueles que adotam a responsabilidade subjetiva, prevalece na jurisprudência a teoria subjetiva do ato omissivo, de modo a só ser possível indenização quando houver culpa do preposto. (Resp 602.102/RS; Rel. Min. Eliana Calmon; Segunda Turma; DJ 21.02.2005).2. Não se discute a legitimidade da companheira, curadora do de cujus, para pleitear indenização fundada no direito comum, quando seu companheiro foi vítima de acidente, ocasionando-lhe deveras seqüelas, vindo este a falecer.3. Por meio da valoração do conjunto fático e das provas colhidas nos autos, o Distrito Federal, quando da implantação do Metrô na região do sinistro, não proporcionou um ambiente seguro para os pedestres que ali transitam, deixando de atender a obrigação de preservar a incolumidade física da vítima e das pessoas que ali residem. Não proibiu o acesso ao local e, de outra parte, não viabilizou qualquer segurança aos pedestres, quando deveria fazê-lo. Diante de sua inércia, agiu com manifesta negligência deixando de observar a obrigação legal de manter um ambiente seguro para a população que ali circula, quando era razoável supor o perigo do local.4. Montante da indenização por danos morais e materiais que se revela dentro dos princípios da razoabilidade.5. Os honorários advocatícios, quando vencida a Fazenda Pública, são fixados por apreciação eqüitativa do Juiz (§ 4º, do art. 20, do CPC), atendidas as normas das alíneas a, b e c do § 3º do mesmo diploma legal. Se a causa versa sobre questão de difícil deslinde, exigindo dos patronos da autora labor profissional, se afigura viável a majoração dos honorários advocatícios, no sentido de não aviltar o trabalho profissional desenvolvido, devendo o arbitramento dar-se por equidade e refletir a realidade dos autos.6. Preliminar rejeitada. Remessa oficial e recurso voluntário do Distrito Federal não provido. Recuso da autora provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - SAÍDA DE GALERIA DE ÁGUAS PLUVIAIS, CONSTRUÍDA QUANDO DA IMPLANTAÇÃO DO METRÔ NAQUELA REGIÃO - MORTE DA VÍTIMA - LOCAL UTILIZADO COMO PASSAGEM DE PEDESTRES - PLEITO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPANHEIRA NOMEADA CURADORA DO DE CUJUS - LEGITIMIDADE ATIVA PARA REQUERER INDENIZAÇÃO - ATO OMISSIVO CARACTERIZADO - CULPA CONCORRENTE OU EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Em se tratando de ato omissivo, embora esteja a doutrina dividida ente as correntes dos adeptos da responsabilidade objetiva e aqueles que adotam a responsabilidade subjetiva, prevalece na jurisprudência a teoria subjetiva do ato omissivo, de modo a só ser possível indenização quando houver culpa do preposto. (Resp 602.102/RS; Rel. Min. Eliana Calmon; Segunda Turma; DJ 21.02.2005).2. Não se discute a legitimidade da companheira, curadora do de cujus, para pleitear indenização fundada no direito comum, quando seu companheiro foi vítima de acidente, ocasionando-lhe deveras seqüelas, vindo este a falecer.3. Por meio da valoração do conjunto fático e das provas colhidas nos autos, o Distrito Federal, quando da implantação do Metrô na região do sinistro, não proporcionou um ambiente seguro para os pedestres que ali transitam, deixando de atender a obrigação de preservar a incolumidade física da vítima e das pessoas que ali residem. Não proibiu o acesso ao local e, de outra parte, não viabilizou qualquer segurança aos pedestres, quando deveria fazê-lo. Diante de sua inércia, agiu com manifesta negligência deixando de observar a obrigação legal de manter um ambiente seguro para a população que ali circula, quando era razoável supor o perigo do local.4. Montante da indenização por danos morais e materiais que se revela dentro dos princípios da razoabilidade.5. Os honorários advocatícios, quando vencida a Fazenda Pública, são fixados por apreciação eqüitativa do Juiz (§ 4º, do art. 20, do CPC), atendidas as normas das alíneas a, b e c do § 3º do mesmo diploma legal. Se a causa versa sobre questão de difícil deslinde, exigindo dos patronos da autora labor profissional, se afigura viável a majoração dos honorários advocatícios, no sentido de não aviltar o trabalho profissional desenvolvido, devendo o arbitramento dar-se por equidade e refletir a realidade dos autos.6. Preliminar rejeitada. Remessa oficial e recurso voluntário do Distrito Federal não provido. Recuso da autora provido.
Data do Julgamento
:
26/07/2006
Data da Publicação
:
22/08/2006
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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