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Jurisprudência


TJDF APC - 250832-20050110517624APC

Ementa
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. DECISÃO. JULGADOR. FUNDAMENTAÇÃO. LIBERDADE. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. PERIGO DE LESÃO OU DIFÍCIL REPARAÇÃO. AUSÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. DÍVIDA DE ALIMENTOS. PENHORABILIDADE. DOAÇÃO. MERO ATO DE LIBERALIDADE. ABATIMENTO DO DÉBITO. NÃO COMPROVAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVELIA. EFEITOS. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS E EXECUÇÃO. CUMULATIVIDADE.1.O julgador não se vincula às teses das partes; deve, pois, se ater, tão-somente, aos motivos e fundamentos de sua decisão, de acordo com seu livre convencimento (art. 131, CPC).2.Em sede de apelo, só se autoriza a concessão do efeito suspensivo ativo, com assento no art. 558, parágrafo único, do Diploma Processual Civil, se o caso espelhar perigo de lesão ou de difícil reparação. No caso vertente, há que prevalecer a norma contida no art. 520, inciso V, haja vista a improcedência dos embargos.3.Em que pese haver sido o direito à moradia elevado à garantia constitucional, conforme a Emenda Constitucional nº 26/2000, a alegação de impenhorabilidade de bem de família, a teor do art. 3°, III, da Lei nº 8.009/90, não é oponível, no caso da execução movida por credor de pensão alimentícia.4.Não demonstrado que a doação realizada em favor dos alimentados configura parte do pagamento de dívida de alimentos, há que prevalecer a doação como mero ato de liberalidade, não ensejando o abatimento do débito, ainda que parcial. 5.A não impugnação dos embargos do devedor não induz os efeitos da revelia, pois, no processo de execução, o direito do credor encontra-se consubstanciado no próprio título, razão pela qual cabe ao embargante-executado o ônus quanto à desconstituição da eficácia do título executivo.6.São devidos, cumulativamente, honorários na execução e nos embargos, já que se trata de feitos distintos.7.Apelo não provido.

Data do Julgamento : 26/07/2006
Data da Publicação : 17/08/2006
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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