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Jurisprudência


TJDF APC - 250864-20060150018349APC

Ementa
CIVIL. CASAMENTO. REGIME DE BENS. ALTERAÇÃO JUDICIAL. CASAMENTO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. POSSIBILIDADE. 1. O artigo 2.045 do Código Civil vigente revogou expressamente a Lei 3.071 de 01.01.1916 (Código Civil de 1916), que em seu artigo 230, sustentava ser irrevogável o regime de bens adotado quando da celebração do casamento. 2. Não ressalvando a nova legislação, a vigência da disposição proibitiva revogada, não se pode negar aos cônjuges, casados na vigência do Código de 1916, o direito de alterar o regime de comunhão universal de bens para o regime legal da comunhão parcial, conforme autoriza o § 2º do artigo 1.639 do vigente Código Civil. 3. O artigo 2.039 do CC/2002, garante aos casados na égide do Código Civil de 1916, o direito a permanecer no regime eleito, nada impedindo que se faça a alteração disciplinada pelo § 2º do artigo 1.639 do Código Civil de 2002, em razão de o regime de bens caracterizar relação de ordem meramente patrimonial.

Data do Julgamento : 17/04/2006
Data da Publicação : 17/08/2006
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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