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Jurisprudência


TJDF APC - 250880-20000110216070APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL ESTÉTICO E DANO MORAL. DESVIO DE FUNÇÃO. CULPA DO EMPREGADOR.1.Comprovado o desvio de função, fica caracterizada a culpa do empregador, que deve arcar com todos os prejuízos advindos de acidente de trabalho.2.Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.3.Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que sofreu (art. 1.539 do Código Civil de 1916).4.Por decorrerem de fundamentos distintos, não há óbice à cumulação dos danos estéticos com os morais.5.Recursos providos.

Data do Julgamento : 14/06/2006
Data da Publicação : 22/08/2006
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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