TJDF APC - 250887-20030111104765APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE DAS SEGURADORAS. BOA-FÉ. QUESTIONAMENTO SOBRE A LICIEIDADE DAS PROVAS. ART. 390 DO CPC. TRADUÇÃO DE DOCUMENTO REDIGIDO EM IDIOMA ESPANHOL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. FOTOGRAFIAS SEM OS RESPECTIVOS NEGATIVOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 333 DO CPC.1.Consistindo o contrato de seguro na proteção do segurado por eventuais prejuízos que venha a sofrer, cumpre ao segurador o pagamento do valor segurado, quando constatado a ocorrência de evento danoso, exsurgindo daí, o direito do segurado à exigibilidade do crédito, nos termos como pactuado. Contudo, a desídia do segurado, a sua falta de lealdade, a má-fé, implicam na exclusão da responsabilidade da seguradora. 2.De acordo com o previsto no art. 390 do CPC, incumbe ao Autor instaurar o incidente de falsidade no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão do direito de alegar a falsidade do documento questionado. Soma-se o fato que lhe recai o ônus da prova, a teor do art. 389 do CPC.3.Quanto à necessidade da tradução do documento estrangeiro juntado aos autos, tenho que não implica em violação ao artigo 157 do CPC, mormente por ele ser redigido em linha espanhola, de fácil compreensão, e ainda haver sido juntado a sua versão em português por Intérprete Juramentado de Espanhol, não havendo, pois, que lhe negar a eficácia de prova. 4.O fato de não terem sido juntados os negativos das fotografias carreadas aos autos, nos termos do art. 385 do CPC, não implica que as mesmas não possam ser utilizadas como meio de prova, devendo, pois, ser aferida pelo juiz, ante a sua livre convicção, no exame do acervo probatório. Outrossim, poderia o Autor ter requerido, no momento processual oportuno, a realização de exame pericial para comprovar a autenticidade da foto, restando, pois, precluso, o seu direito.5.Em não havendo informações que possam consubstanciar as pretensões do Apelante, ante a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do seu direito, não resta alternativa ao julgador senão definir o litígio, seguindo a regra in procedendo do artigo 333 do Código de Processo Civil. 6.Apelo não provido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE DAS SEGURADORAS. BOA-FÉ. QUESTIONAMENTO SOBRE A LICIEIDADE DAS PROVAS. ART. 390 DO CPC. TRADUÇÃO DE DOCUMENTO REDIGIDO EM IDIOMA ESPANHOL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. FOTOGRAFIAS SEM OS RESPECTIVOS NEGATIVOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 333 DO CPC.1.Consistindo o contrato de seguro na proteção do segurado por eventuais prejuízos que venha a sofrer, cumpre ao segurador o pagamento do valor segurado, quando constatado a ocorrência de evento danoso, exsurgindo daí, o direito do segurado à exigibilidade do crédito, nos termos como pactuado. Contudo, a desídia do segurado, a sua falta de lealdade, a má-fé, implicam na exclusão da responsabilidade da seguradora. 2.De acordo com o previsto no art. 390 do CPC, incumbe ao Autor instaurar o incidente de falsidade no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão do direito de alegar a falsidade do documento questionado. Soma-se o fato que lhe recai o ônus da prova, a teor do art. 389 do CPC.3.Quanto à necessidade da tradução do documento estrangeiro juntado aos autos, tenho que não implica em violação ao artigo 157 do CPC, mormente por ele ser redigido em linha espanhola, de fácil compreensão, e ainda haver sido juntado a sua versão em português por Intérprete Juramentado de Espanhol, não havendo, pois, que lhe negar a eficácia de prova. 4.O fato de não terem sido juntados os negativos das fotografias carreadas aos autos, nos termos do art. 385 do CPC, não implica que as mesmas não possam ser utilizadas como meio de prova, devendo, pois, ser aferida pelo juiz, ante a sua livre convicção, no exame do acervo probatório. Outrossim, poderia o Autor ter requerido, no momento processual oportuno, a realização de exame pericial para comprovar a autenticidade da foto, restando, pois, precluso, o seu direito.5.Em não havendo informações que possam consubstanciar as pretensões do Apelante, ante a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do seu direito, não resta alternativa ao julgador senão definir o litígio, seguindo a regra in procedendo do artigo 333 do Código de Processo Civil. 6.Apelo não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
14/06/2006
Data da Publicação
:
17/08/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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