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Jurisprudência


TJDF APC - 250901-20050110914018APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO PARA DESCONTO DE CHEQUES. CERCEAMENTO DE DEFESA. RITO SUMÁRIO. PEDIDO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE QUESITOS NA CONTESTAÇÃO. DOCUMENTO DE TITULARIDADE DA PARTE RÉ. LEALDADE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE NOTIFIAÇÃO PRÉVIA . 1.As provas são destinadas ao juiz para formação de seu convencimento. Se o magistrado entende que os documentos constantes dos autos são suficientes para construção de sua convicção, pode indeferir prova que entenda desnecessária, não constituindo cerceamento de defesa conforme inúmeros precedentes desta Corte, bem como da Corte Especial.2.No procedimento, sumário a parte deve formular o pedido de perícia, juntamente com a apresentação de quesitos, já na apresentação da contestação.3.Se o documento que se alega indispensável para constituição do direito do autor é de titularidade da parte ré, pode ser por esta apresentado em nome da lealdade processual, bem como para a alegada modificação, extinção ou impedimento do exercício do referido direito.4.A presença ou não do endosso nos cheques não compensados não altera a eficácia e validade do contrato para desconto de cheques de modo a prejudicar a cobrança baseada neste. 5.A notificação para constituição em mora, nas hipóteses do art. 397 do Código Civil é dispensável, sobretudo quanto pactuado nesse sentido.6.Recurso não-provido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 21/06/2006
Data da Publicação : 17/08/2006
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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