TJDF APC - 250968-20050150091778APC
- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO ÂNUA E DE JULGAMENTO ULTRA PETITA REJEITADAS - RELAÇÃO DE CONSUMO - REDUÇÃO DA QUANTIA INDENIZATÓRIA - ADITIVO CONTRATUAL - FALTA DE COMUNICAÇÃO AO SEGURADO - DIREITO À INFORMAÇÃO. 1- Nos termos do art. 178, §6º, II, do Código Civil de 1916, diploma legal aplicável ao caso, bem como da Súmula nº. 101 do Superior Tribunal de Justiça, A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano. Porém, o termo inicial do prazo prescritivo se dá a partir da ciência inequívoca do segurado sobre o seu estado de incapacidade. 2- Nos contratos de seguro de vida em grupo, típicos de adesão, as cláusulas duvidosas se submetem aos princípios do Código de Defesa do Consumidor e se resolvem em favor dos aderentes, devendo o contrato ser interpretado a favor daquele que simplesmente aderiu e contra a parte que o elaborou, de modo que o art. 51 da Lei nº. 8.078/90 dispõe que hão de ser consideradas nulas, entre outras, as cláusulas contratuais que criarem exagerada desvantagem ao consumidor, não havendo, portanto, se falar em julgamento ultra petita na ação de cobrança. 3- A modificação das garantias contratuais, mesmo que formalizada por aditivo, não opera efeito em relação ao consumidor, quando promovida sem a efetiva ciência do beneficiário, sob pena de ofensa ao direito à informação prescrito no art. 6º, III do CDC. 4. Recurso improvido.
Ementa
- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO ÂNUA E DE JULGAMENTO ULTRA PETITA REJEITADAS - RELAÇÃO DE CONSUMO - REDUÇÃO DA QUANTIA INDENIZATÓRIA - ADITIVO CONTRATUAL - FALTA DE COMUNICAÇÃO AO SEGURADO - DIREITO À INFORMAÇÃO. 1- Nos termos do art. 178, §6º, II, do Código Civil de 1916, diploma legal aplicável ao caso, bem como da Súmula nº. 101 do Superior Tribunal de Justiça, A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano. Porém, o termo inicial do prazo prescritivo se dá a partir da ciência inequívoca do segurado sobre o seu estado de incapacidade. 2- Nos contratos de seguro de vida em grupo, típicos de adesão, as cláusulas duvidosas se submetem aos princípios do Código de Defesa do Consumidor e se resolvem em favor dos aderentes, devendo o contrato ser interpretado a favor daquele que simplesmente aderiu e contra a parte que o elaborou, de modo que o art. 51 da Lei nº. 8.078/90 dispõe que hão de ser consideradas nulas, entre outras, as cláusulas contratuais que criarem exagerada desvantagem ao consumidor, não havendo, portanto, se falar em julgamento ultra petita na ação de cobrança. 3- A modificação das garantias contratuais, mesmo que formalizada por aditivo, não opera efeito em relação ao consumidor, quando promovida sem a efetiva ciência do beneficiário, sob pena de ofensa ao direito à informação prescrito no art. 6º, III do CDC. 4. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
28/06/2006
Data da Publicação
:
22/08/2006
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
VASQUEZ CRUXÊN
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