TJDF APC - 251021-20040110088012APC
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. VENDA DE IMÓVEL. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALOR PAGO A TÍTULO DE SINAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. INCABÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.A falta de pagamento nos termos pactuados em proposta de compra de imóvel pressupõe a responsabilização do promitente comprador pelo inadimplemento do acordo. Na falta de provas que demonstrem nova forma de pagamento, impõe-se o reconhecimento da validade da proposta constante dos autos. Nos termos do art. 418 do Código Civil, em caso de inexecução contratual, se for o responsável aquele que deu as arras, perdê-las-á em proveito do outro. A fixação de honorários, regida pelo disposto no art. 20 § 4º do CPC, obedecerá à apreciação eqüitativa do juiz, sendo que este não poderá fixá-los de maneira a aviltar o trabalho dos patronos constituídos, nem de maneira excessiva, que não coadune com os preceitos ali estabelecidos.Apelo parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. VENDA DE IMÓVEL. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALOR PAGO A TÍTULO DE SINAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. INCABÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.A falta de pagamento nos termos pactuados em proposta de compra de imóvel pressupõe a responsabilização do promitente comprador pelo inadimplemento do acordo. Na falta de provas que demonstrem nova forma de pagamento, impõe-se o reconhecimento da validade da proposta constante dos autos. Nos termos do art. 418 do Código Civil, em caso de inexecução contratual, se for o responsável aquele que deu as arras, perdê-las-á em proveito do outro. A fixação de honorários, regida pelo disposto no art. 20 § 4º do CPC, obedecerá à apreciação eqüitativa do juiz, sendo que este não poderá fixá-los de maneira a aviltar o trabalho dos patronos constituídos, nem de maneira excessiva, que não coadune com os preceitos ali estabelecidos.Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
17/05/2006
Data da Publicação
:
17/08/2006
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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