TJDF APC - 251175-20000110801902APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERNET. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CASO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. DISPUTA DE EMPRESAS POR UM NOME DE DOMÍNIO OU ENDEREÇO WEB. PRINCÍPIO DA PRECEDÊNCIA. POSSUI O DIREITO DE UTILIZAÇÃO DO NOME DE DOMÍNIO AQUELA EMPRESA QUE PRIMEIRO FEZ O REGISTRO JUNTO AO FAPESP. REPARAÇÃO DE DANOS. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. CORREÇÃO. VERBA HONORÁRIA. ART. 20, PARÁGRAFO 4º, DO CPC. MANTENÇA.1 - O critério para registro de nome de domínio na Internet é o da precedência. O direito ao nome de domínio compete aquele que primeiro o requerer, exceto quando os nomes possam induzir terceiros a erro, como no caso de nomes que representam marcas de alto renome ou notoriamente conhecidas, se não foram solicitados pelo respectivo titular.2 - Em decorrência do princípio tempus regit actum, aplica-se ao caso concreto a legislação vigente à época da propositura da ação.3 - Se houve registro de marca junto à FAPESP - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (que à época era a responsável pela organização, centralização, controle e atribuição dos registros de nomes de domínio, distribuição de endereços IP's e sua manutenção na rede eletrônica (Internet), conforme Resolução nº 02/98 do Comitê Gestor da Internet no Brasil, cuja competência passou, a partir de 2005, conforme Resolução nº 001/2005, para Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto Br - NIC.br) está configurado o direito de uso da marca, não podendo empresa do mesmo ramo utilizar a marca como nome de domínio para acesso na Internet, mesmo que seja junto ao Register.com - Comain Name Registration Services, sob a alegação de atuação apenas no mercado Norte-Americano, uma vez que a Register.com é apenas um dos registradores credenciados pela ICANN, sendo que a similaridade do endereço da ré (www.rededc.com) se confunde com o da autora (www.rededc.com.br), o que pode induzir terceiros a erro.3 - Configurados os danos impingidos à autora em nexo de causalidade com o ilícito praticado pela ré, correta a condenação desta em repará-los, o que deverá ser apurado em liquidação por artigos, bem como igualmente correta a verba de sucumbência arbitrada, uma vez que foram observados os parâmetros insculpidos no art. 20, parágrafo 4º do CPC, sendo indiferente se a verba honorária foi fixada em 20% do valor atribuído à causa.4- Apelação conhecida e não provida. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERNET. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CASO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. DISPUTA DE EMPRESAS POR UM NOME DE DOMÍNIO OU ENDEREÇO WEB. PRINCÍPIO DA PRECEDÊNCIA. POSSUI O DIREITO DE UTILIZAÇÃO DO NOME DE DOMÍNIO AQUELA EMPRESA QUE PRIMEIRO FEZ O REGISTRO JUNTO AO FAPESP. REPARAÇÃO DE DANOS. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. CORREÇÃO. VERBA HONORÁRIA. ART. 20, PARÁGRAFO 4º, DO CPC. MANTENÇA.1 - O critério para registro de nome de domínio na Internet é o da precedência. O direito ao nome de domínio compete aquele que primeiro o requerer, exceto quando os nomes possam induzir terceiros a erro, como no caso de nomes que representam marcas de alto renome ou notoriamente conhecidas, se não foram solicitados pelo respectivo titular.2 - Em decorrência do princípio tempus regit actum, aplica-se ao caso concreto a legislação vigente à época da propositura da ação.3 - Se houve registro de marca junto à FAPESP - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (que à época era a responsável pela organização, centralização, controle e atribuição dos registros de nomes de domínio, distribuição de endereços IP's e sua manutenção na rede eletrônica (Internet), conforme Resolução nº 02/98 do Comitê Gestor da Internet no Brasil, cuja competência passou, a partir de 2005, conforme Resolução nº 001/2005, para Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto Br - NIC.br) está configurado o direito de uso da marca, não podendo empresa do mesmo ramo utilizar a marca como nome de domínio para acesso na Internet, mesmo que seja junto ao Register.com - Comain Name Registration Services, sob a alegação de atuação apenas no mercado Norte-Americano, uma vez que a Register.com é apenas um dos registradores credenciados pela ICANN, sendo que a similaridade do endereço da ré (www.rededc.com) se confunde com o da autora (www.rededc.com.br), o que pode induzir terceiros a erro.3 - Configurados os danos impingidos à autora em nexo de causalidade com o ilícito praticado pela ré, correta a condenação desta em repará-los, o que deverá ser apurado em liquidação por artigos, bem como igualmente correta a verba de sucumbência arbitrada, uma vez que foram observados os parâmetros insculpidos no art. 20, parágrafo 4º do CPC, sendo indiferente se a verba honorária foi fixada em 20% do valor atribuído à causa.4- Apelação conhecida e não provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
10/05/2006
Data da Publicação
:
17/08/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIA BEATRIZ PARRILHA
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