TJDF APC - 251193-20020110991970APC
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXPEDIÇÃO DE HABITE-SE SEM A CONCLUSÃO DA OBRA. A farta prova documental indica que a Carta de Habite-se foi emitida e omitida propositalmente do processo de licenciamento, o que levou a comissão de fiscalização a continuar a vistoriar a obra para o fim de habite-se inutilmente. O agente público, Administrador Regional do Cruzeiro, agiu consciente de que praticava ato ilegal, pois, em desacordo com os artigos 56 e 60 da Lei n. 2.105/98 e artigo 50, § 1º, do Decreto n. 19.915/98, bem como ludibriou a comissão de fiscalização, criada por ele, ocultando-lhe os fatos. Correta a r. Sentença que condenou o réu à perda da função pública, assim como à suspensão dos direitos políticos por três anos, ao pagamento de multa equivalente a doze vezes o valor da remuneração mensal recebida, proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios fiscais, direta ou indiretamente por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 anos. Recurso conhecido e não-provido, rejeitada a preliminar. Unânime.
Ementa
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXPEDIÇÃO DE HABITE-SE SEM A CONCLUSÃO DA OBRA. A farta prova documental indica que a Carta de Habite-se foi emitida e omitida propositalmente do processo de licenciamento, o que levou a comissão de fiscalização a continuar a vistoriar a obra para o fim de habite-se inutilmente. O agente público, Administrador Regional do Cruzeiro, agiu consciente de que praticava ato ilegal, pois, em desacordo com os artigos 56 e 60 da Lei n. 2.105/98 e artigo 50, § 1º, do Decreto n. 19.915/98, bem como ludibriou a comissão de fiscalização, criada por ele, ocultando-lhe os fatos. Correta a r. Sentença que condenou o réu à perda da função pública, assim como à suspensão dos direitos políticos por três anos, ao pagamento de multa equivalente a doze vezes o valor da remuneração mensal recebida, proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios fiscais, direta ou indiretamente por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 anos. Recurso conhecido e não-provido, rejeitada a preliminar. Unânime.
Data do Julgamento
:
21/06/2006
Data da Publicação
:
24/08/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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