TJDF APC - 251219-20050110243282APC
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇO DE SAÚDE. FALTA DE ATENDIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. FALTA DE PROVA DA CULPA OU DO DOLO.1. Em que pesem as conhecidas deficiências da saúde pública e a importância do direito à saúde (art. 6º, CF), não cabe ao Poder Judiciário, por meio de ações individuais, mesmo que sob o argumento de proteger lesão de natureza moral, avaliar a qualidade ou a presteza dos órgãos públicos da área de saúde, sem que estejam presentes os elementos ensejadores da responsabilidade civil.2. A mera alegação de ter sido submetido à intervenção cirúrgica na rede privada não induz, por si só, na comprovação de que o serviço público prestado foi insuficiente, já que a existência de divergência entre condutas médicas não indica, necessariamente, que uma esteja certa e a outra errada.3. As hipóteses em que o interessado alega a falta ou a má qualidade do serviço público devem ser julgadas à luz da responsabilidade subjetiva da Administração (art. 37, § 6º, CF), cabendo ao interessado o encargo de demonstrar que a omissão estatal teria ocorrido por dolo ou umas das modalidades de culpa: negligência, imperícia ou imprudência.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇO DE SAÚDE. FALTA DE ATENDIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. FALTA DE PROVA DA CULPA OU DO DOLO.1. Em que pesem as conhecidas deficiências da saúde pública e a importância do direito à saúde (art. 6º, CF), não cabe ao Poder Judiciário, por meio de ações individuais, mesmo que sob o argumento de proteger lesão de natureza moral, avaliar a qualidade ou a presteza dos órgãos públicos da área de saúde, sem que estejam presentes os elementos ensejadores da responsabilidade civil.2. A mera alegação de ter sido submetido à intervenção cirúrgica na rede privada não induz, por si só, na comprovação de que o serviço público prestado foi insuficiente, já que a existência de divergência entre condutas médicas não indica, necessariamente, que uma esteja certa e a outra errada.3. As hipóteses em que o interessado alega a falta ou a má qualidade do serviço público devem ser julgadas à luz da responsabilidade subjetiva da Administração (art. 37, § 6º, CF), cabendo ao interessado o encargo de demonstrar que a omissão estatal teria ocorrido por dolo ou umas das modalidades de culpa: negligência, imperícia ou imprudência.
Data do Julgamento
:
17/05/2006
Data da Publicação
:
24/08/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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