TJDF APC - 251221-20050110337878APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. OPERADORA DE CELULAR. INCLUSÃO DE NOME DE CLIENTE MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO.1. É dever da prestadora de serviço, antes da celebração do contrato, cercar-se dos cuidados necessários e verificar a procedência e veracidade das informações prestadas, para evitar prejuízos para si e para terceiros. O fato de também a empresa ser vítima da fraude perpetrada por quem utiliza documentos falsos, não elide sua responsabilidade, pois, além de fazer parte do próprio risco da sua atividade, tem o dever de usar das cautelas necessárias e meios adequados para prevenir tais ocorrências.2. A inclusão e a manutenção indevidas do nome do consumidor nos registros de proteção ao crédito constitui efetivamente dano moral, uma vez que imensuráveis são os prejuízos causados. O direito e a justiça prestigiam o bom nome da pessoa perante a sociedade. 3. No tocante ao quantum da indenização, importa ressaltar que o julgador tem a liberdade e discricionariedade para avaliar e sopesar a dor do ofendido, a fim de propiciar-lhe o adequado conforto material como forma de compensação, levando-se em conta o potencial econômico e social da parte obrigada, bem como as circunstâncias e a extensão do evento danoso. O valor fixado na r. sentença, R$ 8.000,00, merece prosperar.4. Recurso conhecido e não-provido. Unânime.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. OPERADORA DE CELULAR. INCLUSÃO DE NOME DE CLIENTE MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO.1. É dever da prestadora de serviço, antes da celebração do contrato, cercar-se dos cuidados necessários e verificar a procedência e veracidade das informações prestadas, para evitar prejuízos para si e para terceiros. O fato de também a empresa ser vítima da fraude perpetrada por quem utiliza documentos falsos, não elide sua responsabilidade, pois, além de fazer parte do próprio risco da sua atividade, tem o dever de usar das cautelas necessárias e meios adequados para prevenir tais ocorrências.2. A inclusão e a manutenção indevidas do nome do consumidor nos registros de proteção ao crédito constitui efetivamente dano moral, uma vez que imensuráveis são os prejuízos causados. O direito e a justiça prestigiam o bom nome da pessoa perante a sociedade. 3. No tocante ao quantum da indenização, importa ressaltar que o julgador tem a liberdade e discricionariedade para avaliar e sopesar a dor do ofendido, a fim de propiciar-lhe o adequado conforto material como forma de compensação, levando-se em conta o potencial econômico e social da parte obrigada, bem como as circunstâncias e a extensão do evento danoso. O valor fixado na r. sentença, R$ 8.000,00, merece prosperar.4. Recurso conhecido e não-provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
21/06/2006
Data da Publicação
:
24/08/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR