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Jurisprudência


TJDF APC - 251233-20050110528363APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO REJEITADAS - INSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO-ALIMENTAÇÃO ATRAVÉS DE LEI DISTRITAL E REVOGAÇÃO POR DECRETO - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS - CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL AO RESSARCIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - DESCABIMENTO - AUTOR QUE LITIGA SOB O PÁLIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.1. Não constando, nem da Lei, nem do Decreto que a regulamentou, a exigência de opção como pressuposto da existência do direito a perceber o benefício alimentação, a prova documental mostra-se dispensável, bastando, para tanto, a demonstração de ser o requerente servidor público, o que não se contesta.2. A vedação de pagamento em dinheiro do valor do benefício alimentação prevista na alínea 'a', do parágrafo único, do art. 2º, da Lei Distrital nº 786/94, é norma que, à evidência, só incide em condições normais, ou seja, quando o benefício vem sendo pago regularmente. Ao contrário, quando deixa de ser pago, assume o valor equivalente em indenização pelo descumprimento da obrigação, devendo ser restituído em pecúnia.3. Não tendo a Administração Pública, em momento algum, agido no sentido de negar o direito postulado, mas apenas se limitado a suspender seu recebimento, e sendo o caso dos autos hipótese de relação jurídica de trato sucessivo, eis que há renovação periódica do direito lesado, é forçosa a conclusão de que, nos termos das Súmulas 85, do STJ e 443, do STF, a prescrição verificada nos autos é apenas das parcelas anteriores ao qüinqüênio da propositura da ação. 4. Aos servidores da administração direta do Distrito Federal assiste o direito à percepção do benefício alimentação, instituído pela Lei Ordinária Distrital nº 786/94, sendo certo que inviável se mostra à Administração Pública revogá-lo através do Decreto Distrital nº 16.990/95, alegando falta de dotação orçamentária e dificuldades financeiras, os quais não podem ser içados como aptos a justificar a resistência em cumprir a lei. Precedentes desta e. Corte.5. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 14/06/2006
Data da Publicação : 17/08/2006
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : J.J. COSTA CARVALHO
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