TJDF APC - 251335-20020110185538APC
PROCESSO CIVIL. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO RETIDO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUERIDOS PELO AGRAVANTE. PROVA DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO RETIDO. ROL DE TESTEMUNHAS JUNTADO PELA PARTE QUE MOTIVOU O ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECLUSÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. CIVIL. OFENSAS REPETIDAS INÚMERAS VEZES POR ADVOGADO CONTRA PROMOTORA DE JUSTIÇA NO CURSO DE PROCESSOS JUDICIAIS. DANO MORAL RECONHECIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FUNÇÃO COMPENSATÓRIA E PENALIZANTE DA INDENIZAÇÃO. VALOR MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Utilizando a recorrente de argumentos pertinentes ao meritum causae, sem fugir à questão debatida, não há que se falar em inépcia da peça recursal.Inexiste cerceamento de defesa na hipótese em que se indefere a dilação probatória vez que desnecessária. A prova é endereçada ao julgador para que forme seu convencimento e está adstrita a sua utilidade, consagrando a legislação processual pátria, nos artigos 125, inc. II e 130 do CPC o dever do juiz de velar pela rápida solução do litígio e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.Motivado o adiamento da audiência de instrução e julgamento pela parte e não pelo juízo, não pode ser admitida a juntada de rol de testemunhas no prazo regressivo da nova audiência designada, tendo em vista o advento da preclusão.Fundamentar a sentença nada mais significa que demonstrar de forma lógica as razões pelas quais se deu à lide determinada solução. Não se confundem os fundamentos arrolados pelo julgador com a adequação ao que a parte considera lícito e justo. O advogado que dirige à Promotora de Justiça, por reiteradas vezes e em diversos processos judiciais, ofensas que não condizem com a independência e a dignidade das funções exercidas por um membro do Ministério Público, ultrapassa os limites do exercício da defesa de seus constituintes, responsabilizando-se pela composição dos danos morais advindos da violação à honra da integrante do Parquet.Para a fixação do quantum indenizatório devido a título de danos morais, a jurisprudência pátria tem consagrado a dupla função: compensatória e penalizante, observadas, ainda, a condição econômica das partes e a conduta lesiva do ofensor, razão pela qual, na hipótese, há que ser prestigiado o montante fixado pela r. sentença.Em se tratando de dano moral, a fixação do montante devido à vítima dá-se por arbitramento, ocasião em que o d. julgador fixa o quantum considerado justo na espécie de modo a abarcar, inclusive, todo o período que antecede a estipulação do referido valor, incluindo, portanto, o montante relativo à correção monetária e aos juros, que devem, por sua vez, incidir somente a partir da prolação da r. sentença.
Ementa
PROCESSO CIVIL. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO RETIDO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUERIDOS PELO AGRAVANTE. PROVA DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO RETIDO. ROL DE TESTEMUNHAS JUNTADO PELA PARTE QUE MOTIVOU O ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECLUSÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. CIVIL. OFENSAS REPETIDAS INÚMERAS VEZES POR ADVOGADO CONTRA PROMOTORA DE JUSTIÇA NO CURSO DE PROCESSOS JUDICIAIS. DANO MORAL RECONHECIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FUNÇÃO COMPENSATÓRIA E PENALIZANTE DA INDENIZAÇÃO. VALOR MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Utilizando a recorrente de argumentos pertinentes ao meritum causae, sem fugir à questão debatida, não há que se falar em inépcia da peça recursal.Inexiste cerceamento de defesa na hipótese em que se indefere a dilação probatória vez que desnecessária. A prova é endereçada ao julgador para que forme seu convencimento e está adstrita a sua utilidade, consagrando a legislação processual pátria, nos artigos 125, inc. II e 130 do CPC o dever do juiz de velar pela rápida solução do litígio e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.Motivado o adiamento da audiência de instrução e julgamento pela parte e não pelo juízo, não pode ser admitida a juntada de rol de testemunhas no prazo regressivo da nova audiência designada, tendo em vista o advento da preclusão.Fundamentar a sentença nada mais significa que demonstrar de forma lógica as razões pelas quais se deu à lide determinada solução. Não se confundem os fundamentos arrolados pelo julgador com a adequação ao que a parte considera lícito e justo. O advogado que dirige à Promotora de Justiça, por reiteradas vezes e em diversos processos judiciais, ofensas que não condizem com a independência e a dignidade das funções exercidas por um membro do Ministério Público, ultrapassa os limites do exercício da defesa de seus constituintes, responsabilizando-se pela composição dos danos morais advindos da violação à honra da integrante do Parquet.Para a fixação do quantum indenizatório devido a título de danos morais, a jurisprudência pátria tem consagrado a dupla função: compensatória e penalizante, observadas, ainda, a condição econômica das partes e a conduta lesiva do ofensor, razão pela qual, na hipótese, há que ser prestigiado o montante fixado pela r. sentença.Em se tratando de dano moral, a fixação do montante devido à vítima dá-se por arbitramento, ocasião em que o d. julgador fixa o quantum considerado justo na espécie de modo a abarcar, inclusive, todo o período que antecede a estipulação do referido valor, incluindo, portanto, o montante relativo à correção monetária e aos juros, que devem, por sua vez, incidir somente a partir da prolação da r. sentença.
Data do Julgamento
:
21/06/2006
Data da Publicação
:
24/08/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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