main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 251344-20000610025892APC

Ementa
CIVIL - PROCESSO CIVIL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES À SENTENÇA REALIZADOS ANTES DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO CURADOR ESPECIAL - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O PROCESSO - AFASTADAS AS PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E LEGALIDADE - ANTECIPAÇÃO DO VRG NÃO DESNATURA O CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - LEGALIDADE DA CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO - LEGALIDADE DA PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO - RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REPELIDAS E, NO MÉRITO, PROVIDO NA MÍNIMA PARTE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Conquanto a falta da intimação pessoal ao Curador Especial após a sentença pudesse redundar na nulidade do feito a partir de então, se constatada a falha e devolvido o prazo recursal, propiciando, inclusive, a regular interposição da presente apelação, sanada ficou a irregularidade ante a ausência de qualquer prejuízo ao revel.2. Existente contrato de alienação fiduciária entre as partes, a inadimplência do devedor fiduciante faz emergir ao credor fiduciário o legítimo direito à recuperação da posse direta da coisa alienada em garantia, cuja satisfação só pode se dar via judicial, ressaindo evidente a possibilidade jurídica do pedido e o seu legítimo interesse de agir.3.Não caracteriza ofensa aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, se o réu, embora citado por edital e declarado revel, teve sua defesa exercida por Curador Especial, que lhe foi nomeado e contestou a lide, em processo que seguiu o seu trâmite regular. 4. Presentes os pressupostos para o julgamento antecipado da lide, em que, para a solução do mérito não se faz necessária maior dilação probatória, constitui dever, e não mera faculdade do juiz, assim proceder, conforme art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil.5. Não há falar-se em ofensa ao princípio da legalidade por contrariar prova dos autos se, ao revés, restou amplamente demonstrada a existência do contrato de alienação fiduciária, bem como demonstrada a mora do devedor fiduciante.6. A cláusula resolutória estipulada no contrato de alienação fiduciária simplesmente reflete a norma contida no § 3º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, sendo facultado ao devedor, em caso de inadimplência, evitar a rescisão da avença mediante a purga da mora (§ 1º do art 3º do mesmo diploma legal citado).7. De acordo com o entendimento mais recente firmado pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (Súmula n.º 293), a cobrança antecipada do VRG, nos contratos de 'leasing', não tem o condão de desnaturar o arrendamento mercantil, visto que não caracteriza, por si só, o exercício do direito de compra, eis que ainda permanece como faculdade ao arrendatário a opção da devolução do bem.8. Cuidando-se de contrato de mútuo garantido por cláusula de alienação fiduciária sobre o bem, em que a mora da parte devedora está comprovada e, ainda, devido a não localização do veículo, converteu-se a ação de busca e apreensão em ação de depósito, procede-se consoante o previsto nos arts. 901 a 905 do CPC.9. Ademais, o Decreto-lei n.º 911/69 foi recepcionado pela nova ordem constitucional, conforme proclamado pelo excelso STF e pelo colendo TJDFT, sendo, pois, legal a decisão que decreta a prisão do depositário infiel do bem alienado fiduciariamente. Súmula n.º 09 deste Egrégio Tribunal de Justiça.10. A defesa do réu pela Curadoria Especial, em substituição processual, leva ao apriorístico raciocínio da presunção de necessitar dos benefícios da gratuidade de justiça, o que, entretanto, pode ser elidido por provas inconcussas que indiquem o contrário. Se inexiste esta prova, o benefício da gratuidade deve ser deferido com a incidência da regra dos artigos 11, § 3º, e 12 da Lei nº 1060/50 acerca da suspensão da exigibilidade dos encargos sucumbenciais.11. Recurso de apelação conhecido, com a rejeição das preliminares e, no mérito, parcialmente provido para o fim de reformar a r. sentença tão-somente para deferir a gratuidade da justiça ao apelado e, via de conseqüência, suspender a exigibilidade dos encargos sucumbenciais, nos termos dos artigos 11, § 3º, e 12 da Lei nº 1060/50.

Data do Julgamento : 20/02/2006
Data da Publicação : 31/08/2006
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : BENITO TIEZZI
Mostrar discussão