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Jurisprudência


TJDF APC - 251475-19990610048519APC

Ementa
PROCESSO CIVIL - RESCISÃO DE CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA - PROVA DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO - RESCISÃO - NULIDADE DE SENTENÇA QUE APRECIA CONJUNTAMENTE CAUTELAR E PRINCIPAL - DESCABIMENTO - RECURSO IMPROVIDO.1) O art. 806 do CPC estabelece que a parte que obteve o provimento cautelar favorável deve ajuizar a ação principal no prazo de 30 (trinta) dias, não o fazendo, a medida perde sua eficácia. A cessação de eficácia da medida liminar, contudo, não acarreta a extinção do direito da parte à propositura da ação principal, ou mesmo a nulidade de sentença proferida na ação preparatória.2) Não há que se falar em nulidade de sentença na qual foram apreciadas conjuntamente as ações cautelar e respectiva principal, porquanto o magistrado tão-somente atendeu ao que dispõem os princípios da economia e celeridade processual, previstos na Constituição Federal (Art. 5º, inciso LXXVIII) e no Código de Processo Civil (Art. 125, II). Ademais, por força do art. 105 do CPC, havendo continência entre duas ou mais demandas, abrangendo a ação principal à cautelar (CPC: art. 104), deve o juiz, de ofício, prolatar uma só sentença, fazendo a ação mais ampla absorver a outra, obviando decisões conflitantes. 3)Como estabelece o art. 320 do Código Civil, a quitação sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. Em se tratando de contrato verbal de compra e venda, a ausência de demonstração de que o preço do bem foi pago dá ensejo à rescisão do pacto pela via judicial.

Data do Julgamento : 20/03/2006
Data da Publicação : 22/08/2006
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : JOSÉ DE AQUINO PERPÉTUO
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