TJDF APC - 251559-20030110238266APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MORA EX RE OU EX PERSONA. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 177 DO ANTIGO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.1.A regulação da prescrição é feita no antigo Código Civil, o qual, em seu artigo 177, prevê que o termo inicial do curso da prescrição é contado da data em que poderia ter sido proposta a ação. O direito à prestação já poderia ter sido reclamado pela exeqüente a partir do trânsito em julgado da r. sentença. A obrigação, aqui, não apenas existe, mas é dotada de plena eficácia. Nos termos do Código Civil: a ação poderia ser proposta.2.Fixar o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória no trânsito em julgado da ação de conhecimento é a solução mais justa para o caso em apreço.3.Não é razoável supor a existência de uma situação de instabilidade que se prolonga indefinidamente. Tanto é que o direito, atendendo ao interesse social de ordem pública impõe a perda do direito de ação (para uns doutrinadores), ou o perecimento do próprio direito (para outros), se não for exigido em um determinado tempo. Essa previsão legal milita em desfavor de qualquer sujeito pretensor inerte.4.No artigo 177 do antigo Código Civil, não existe vinculação do instituto da prescrição à mora. Segundo Câmara Leal, lembrado por Caio Mário, a causa eficiente da prescrição é, tão-somente, a inércia do titular, o qual, diante de uma situação antijurídica, remediável pela utilização da ação, não exerce sua faculdade de agir.5.Nada obstante não haver tempo determinado no título executivo judicial, o termo a quo do prazo prescricional da pretensão executória da exeqüente, ora apelante, se fixou em 13 de novembro de 1974, data do trânsito em julgado da decisão que homologou o acordo. Uma vez que a execução de obrigação de fazer foi proposta em 31 de março de 2003, decorridos mais de vinte e oito anos até a propositura da ação, deve ser acolhida a alegação de prescrição.6.Negou-se provimento ao apelo.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MORA EX RE OU EX PERSONA. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 177 DO ANTIGO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.1.A regulação da prescrição é feita no antigo Código Civil, o qual, em seu artigo 177, prevê que o termo inicial do curso da prescrição é contado da data em que poderia ter sido proposta a ação. O direito à prestação já poderia ter sido reclamado pela exeqüente a partir do trânsito em julgado da r. sentença. A obrigação, aqui, não apenas existe, mas é dotada de plena eficácia. Nos termos do Código Civil: a ação poderia ser proposta.2.Fixar o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória no trânsito em julgado da ação de conhecimento é a solução mais justa para o caso em apreço.3.Não é razoável supor a existência de uma situação de instabilidade que se prolonga indefinidamente. Tanto é que o direito, atendendo ao interesse social de ordem pública impõe a perda do direito de ação (para uns doutrinadores), ou o perecimento do próprio direito (para outros), se não for exigido em um determinado tempo. Essa previsão legal milita em desfavor de qualquer sujeito pretensor inerte.4.No artigo 177 do antigo Código Civil, não existe vinculação do instituto da prescrição à mora. Segundo Câmara Leal, lembrado por Caio Mário, a causa eficiente da prescrição é, tão-somente, a inércia do titular, o qual, diante de uma situação antijurídica, remediável pela utilização da ação, não exerce sua faculdade de agir.5.Nada obstante não haver tempo determinado no título executivo judicial, o termo a quo do prazo prescricional da pretensão executória da exeqüente, ora apelante, se fixou em 13 de novembro de 1974, data do trânsito em julgado da decisão que homologou o acordo. Uma vez que a execução de obrigação de fazer foi proposta em 31 de março de 2003, decorridos mais de vinte e oito anos até a propositura da ação, deve ser acolhida a alegação de prescrição.6.Negou-se provimento ao apelo.
Data do Julgamento
:
14/06/2006
Data da Publicação
:
22/08/2006
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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