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Jurisprudência


TJDF APC - 251645-20040110985945APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA REMESSA POSTAL DE DUAS NOTIFICAÇÕES. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. REVISÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SISTEMA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA DE 12% AO ANO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.1.A petição inicial da ação de execução hipotecária foi instruída corretamente, a teor do que dispõe a Lei n. 5.741/71.2. Nada há nos autos que infirme a presunção de que os avisos de cobrança da dívida tenham sido remetidos ao destinatário, uma vez que neles consta carimbo de postagem, além de terem sido endereçados ao imóvel hipotecado.3.A comissão de permanência é admitida, desde que não cumulada com qualquer outro encargo moratório.4.O Sistema Price, como critério de amortização da dívida, mostra-se ilegal na medida em que é constituído de fórmulas matemáticas de capitalização de juros, não admitidas em nosso Ordenamento Jurídico.5.É cabível a aplicação da Taxa Referencial (TR) como fator de correção monetária, porquanto há previsão no contrato nesse sentido e, ainda, a Lei n. 8.177/91 alberga sua fixação como índice de atualização da moeda nos contratos de financiamento imobiliário, conforme dispõe a Súmula n. 295 do STJ.6.O artigo 25 da Lei n. 8.692/93 estabelece que nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação será admitida a cobrança de juros no patamar máximo de 12% (doze por cento) ao ano.7.A cláusula que prevê a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais é nula de pleno direito, na medida em que o art. 51, XII, da Lei Consumerista, considera cláusula abusiva aquela que confere apenas ao fornecedor o direito de se ressarcir dos gastos com cobrança, sem que esse mesmo direito também seja conferido ao consumidor.8.Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 12/07/2006
Data da Publicação : 29/08/2006
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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