TJDF APC - 251908-20030111096499APC
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. PARCELAS SUJEITAS A TERMO. INEXIGIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE DA EXECUÇÃO. IMPROPRIEDADE. PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA DEMANDA. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. PENHORA. APARELHOS DE GINÁSTICA. ACADEMIA MODESTA. FIRMA INDIVIDUAL. INTEGRAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS NA ATIVIDADE PROFISSIONAL, POR NECESSÁRIOS OU ÚTEIS AO SEU EXERCÍCIO. CONSTRIÇÃO AFASTADA. ART. 649, INC. VI, do CPC.I - Os embargos de arrematação possuem contorno objetivo restrito, pois devem ser fundados em nulidade da execução, pagamento, novação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à penhora (art. 746 do Código de Processo Civil), o que não se constitui óbice, contudo, a que sejam apreciadas questões de ordem pública, sobre as quais não se opera preclusão para o julgador, que as pode analisar até mesmo de ofício.II - Fracionado o débito em parcelas iguais e sucessivas, todas sujeitas a termo, a exigibilidade de cada uma delas exige o implemento deste. Contudo, em homenagem aos princípios que norteiam o processo civil hodierno, notadamente os da celeridade e economia, pode-se acrescer na condenação as que vencerem no decurso da demanda, até a data do efetivo pagamento, sem necessidade de anular o feito executivo que as incluiu indevidamente.III - Na dicção do art. 649, inciso VI, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os aparelhos de ginástica que servem à complementação da própria atividade profissional do devedor, mormente tratando-se de firma individual, modesta, perfazendo-se tais equipamentos imprescindíveis à sobrevivência da empresaIV - Recurso parcialmente provido. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. PARCELAS SUJEITAS A TERMO. INEXIGIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE DA EXECUÇÃO. IMPROPRIEDADE. PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA DEMANDA. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. PENHORA. APARELHOS DE GINÁSTICA. ACADEMIA MODESTA. FIRMA INDIVIDUAL. INTEGRAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS NA ATIVIDADE PROFISSIONAL, POR NECESSÁRIOS OU ÚTEIS AO SEU EXERCÍCIO. CONSTRIÇÃO AFASTADA. ART. 649, INC. VI, do CPC.I - Os embargos de arrematação possuem contorno objetivo restrito, pois devem ser fundados em nulidade da execução, pagamento, novação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à penhora (art. 746 do Código de Processo Civil), o que não se constitui óbice, contudo, a que sejam apreciadas questões de ordem pública, sobre as quais não se opera preclusão para o julgador, que as pode analisar até mesmo de ofício.II - Fracionado o débito em parcelas iguais e sucessivas, todas sujeitas a termo, a exigibilidade de cada uma delas exige o implemento deste. Contudo, em homenagem aos princípios que norteiam o processo civil hodierno, notadamente os da celeridade e economia, pode-se acrescer na condenação as que vencerem no decurso da demanda, até a data do efetivo pagamento, sem necessidade de anular o feito executivo que as incluiu indevidamente.III - Na dicção do art. 649, inciso VI, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os aparelhos de ginástica que servem à complementação da própria atividade profissional do devedor, mormente tratando-se de firma individual, modesta, perfazendo-se tais equipamentos imprescindíveis à sobrevivência da empresaIV - Recurso parcialmente provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
28/06/2006
Data da Publicação
:
24/08/2006
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍVIO GERALDO GONÇALVES
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