TJDF APC - 251923-20050110678045APC
APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - TITULAR DE CARTÃO DE ASSISTÊNCIA AO VIAJANTE - REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS EMERGENCIAIS - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR DEVIDAMENTE COMPROVADO - EXISTÊNCIA DE ENFERMIDADE ANTERIOR À CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - PAGAMENTO DEVIDO. 1. A relação jurídica existente entre empresa de seguro de assistência em viagem e segurado está submetida ao microssistema do consumidor, pois é indene de dúvidas que se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora, respectivamente, e, por outro lado, o objeto da relação jurídica existente entre as partes é a prestação de serviço de natureza semelhante à securitária.2. Se o autor logrou comprovar o fato constitutivo do seu direito e a requerida não se desincumbiu do seu ônus da contraprova, o reembolso das despesas médicas suportadas pelo autor, em sua viagem ao exterior, quando necessitou de tratamento médico emergencial, é devido, mormente se, antes da contratação, não se exigiu do aderente a realização de exames médicos necessários à análise do seu real estado de saúde.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - TITULAR DE CARTÃO DE ASSISTÊNCIA AO VIAJANTE - REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS EMERGENCIAIS - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR DEVIDAMENTE COMPROVADO - EXISTÊNCIA DE ENFERMIDADE ANTERIOR À CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - PAGAMENTO DEVIDO. 1. A relação jurídica existente entre empresa de seguro de assistência em viagem e segurado está submetida ao microssistema do consumidor, pois é indene de dúvidas que se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora, respectivamente, e, por outro lado, o objeto da relação jurídica existente entre as partes é a prestação de serviço de natureza semelhante à securitária.2. Se o autor logrou comprovar o fato constitutivo do seu direito e a requerida não se desincumbiu do seu ônus da contraprova, o reembolso das despesas médicas suportadas pelo autor, em sua viagem ao exterior, quando necessitou de tratamento médico emergencial, é devido, mormente se, antes da contratação, não se exigiu do aderente a realização de exames médicos necessários à análise do seu real estado de saúde.
Data do Julgamento
:
21/06/2006
Data da Publicação
:
24/08/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
NATANAEL CAETANO
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