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Jurisprudência


TJDF APC - 252011-20050110410253APC

Ementa
CIVIL. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. PROVA DO PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. ART. 20, § 4º. Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil incumbe ao autor o ônus da prova de fato constitutivo de seu direito. Se o autor não se desincumbe de comprovar o prejuízo que fundamenta seu pedido não há que se falar em condenação a título de indenização por lucros cessantes.Tratando-se de improcedência do pedido, os honorários devem ser fixados segundo apreciação eqüitativa do juiz, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, considerados o grau de zelo profissional, as circunstâncias da lide e a complexidade da causa, bem como o tempo despendido para o patrocínio.Apelação principal e recurso adesivo improvidos.

Data do Julgamento : 14/06/2006
Data da Publicação : 24/08/2006
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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