TJDF APC - 252072-20000110824359APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE MANDATO. RESCISÃO. EXCESSO DO MANDATÁRIO. NÃO-OCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. EXISTÊNCIA. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CLÁUSULA PENAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. DANO MORAL. INDEFERIMENTO.1. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe aferir sobre a necessidade ou não de sua realização. Sendo a questão de direito e a prova documental suficiente, não se justifica a designação de audiência para a oitiva de testemunhas (CPC, 330, I), impondo-se o julgamento antecipado, da lide que, quando adequado não é faculdade, mas dever do julgador.2. Havendo no instrumento de mandato poderes para praticar qualquer ato, inclusive firmar escritura de dação em pagamento e/ou de compra e venda, é certa a conclusão de que não configura excesso de mandato o fato de o mandatário firmar contrato em nome do mandante.3. Demonstrada a realização de gastos por uma das partes sem que tenha existido a devida contrapartida, é cabível a indenização por danos materiais, sob pena de enriquecimento ilícito.4. A multa prevista em cláusula penal, referente à resolução contratual por inadimplemento involuntário, já possui natureza compensatória e não pode ser cumulada com perdas e danos, pois se configura justamente como pré-fixação destes.5. Não obstante seja corrente o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer lesão à honra objetiva, passível de indenização por dano moral, necessário, contudo, que essa ofensa seja efetivamente capaz de causá-lo. Se o motivo de tal pleito se revestiu no simples fato de a empresa autora ter efetuado contrato com a construtora ré, não configura razão suficiente para essa espécie de indenização.6. Recurso parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE MANDATO. RESCISÃO. EXCESSO DO MANDATÁRIO. NÃO-OCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. EXISTÊNCIA. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CLÁUSULA PENAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. DANO MORAL. INDEFERIMENTO.1. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe aferir sobre a necessidade ou não de sua realização. Sendo a questão de direito e a prova documental suficiente, não se justifica a designação de audiência para a oitiva de testemunhas (CPC, 330, I), impondo-se o julgamento antecipado, da lide que, quando adequado não é faculdade, mas dever do julgador.2. Havendo no instrumento de mandato poderes para praticar qualquer ato, inclusive firmar escritura de dação em pagamento e/ou de compra e venda, é certa a conclusão de que não configura excesso de mandato o fato de o mandatário firmar contrato em nome do mandante.3. Demonstrada a realização de gastos por uma das partes sem que tenha existido a devida contrapartida, é cabível a indenização por danos materiais, sob pena de enriquecimento ilícito.4. A multa prevista em cláusula penal, referente à resolução contratual por inadimplemento involuntário, já possui natureza compensatória e não pode ser cumulada com perdas e danos, pois se configura justamente como pré-fixação destes.5. Não obstante seja corrente o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer lesão à honra objetiva, passível de indenização por dano moral, necessário, contudo, que essa ofensa seja efetivamente capaz de causá-lo. Se o motivo de tal pleito se revestiu no simples fato de a empresa autora ter efetuado contrato com a construtora ré, não configura razão suficiente para essa espécie de indenização.6. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
23/02/2006
Data da Publicação
:
31/08/2006
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
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