TJDF APC - 252109-20040110473398APC
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ABONO ESPECIAL DO DECRETO 20041/99 E DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO CICLO DE GESTÃO - GCG. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PELA ADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA INEXISTENTE. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO.1. O Distrito Federal está autorizado pela Constituição pátria a incluir, na base de cálculo das aposentadorias de seus servidores, parcelas relativas a gratificações abrigadas por previsão legal, eis que a legalidade é princípio inafastável que deve guiar as ações da Administração Pública. 2. Não há, todavia, decadência do direito de a Administração rever atos, em decorrência de decisões do Tribunal de Contas do Distrito Federal, eis que a essas decisões não se aplica a Lei nº 9.784/99. Decisões do TCDF não são administrativas, mas decorrem de comando constitucional. 3. A não inclusão da Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão - GCG na base de cálculo da vantagem instituída pelo art. 184, II, da Lei nº 1.711/52 não é ato discricionário da Administração. Trata-se de obediência da Administração ao comando inserto no art. 8º, § 4º, da Lei Distrital nº 2.675/2001. 4. Todavia, ao cumprir a letra da lei, impõe-se à Administração que também obedeça à norma estatuída no art. 11, da mesma Lei nº 2.675/2001, segundo o qual não pode resultar redução salarial da aplicação do disposto nessa lei, devendo, quando for o caso, ser assegurada ao servidor a diferença, como vantagem pessoal nominalmente identificável. Recurso do Distrito Federal parcialmente provido. Recurso adesivo improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ABONO ESPECIAL DO DECRETO 20041/99 E DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO CICLO DE GESTÃO - GCG. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PELA ADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA INEXISTENTE. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO.1. O Distrito Federal está autorizado pela Constituição pátria a incluir, na base de cálculo das aposentadorias de seus servidores, parcelas relativas a gratificações abrigadas por previsão legal, eis que a legalidade é princípio inafastável que deve guiar as ações da Administração Pública. 2. Não há, todavia, decadência do direito de a Administração rever atos, em decorrência de decisões do Tribunal de Contas do Distrito Federal, eis que a essas decisões não se aplica a Lei nº 9.784/99. Decisões do TCDF não são administrativas, mas decorrem de comando constitucional. 3. A não inclusão da Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão - GCG na base de cálculo da vantagem instituída pelo art. 184, II, da Lei nº 1.711/52 não é ato discricionário da Administração. Trata-se de obediência da Administração ao comando inserto no art. 8º, § 4º, da Lei Distrital nº 2.675/2001. 4. Todavia, ao cumprir a letra da lei, impõe-se à Administração que também obedeça à norma estatuída no art. 11, da mesma Lei nº 2.675/2001, segundo o qual não pode resultar redução salarial da aplicação do disposto nessa lei, devendo, quando for o caso, ser assegurada ao servidor a diferença, como vantagem pessoal nominalmente identificável. Recurso do Distrito Federal parcialmente provido. Recurso adesivo improvido.
Data do Julgamento
:
07/06/2006
Data da Publicação
:
24/08/2006
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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