TJDF APC - 252152-20000110543795APC
DIREITO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL NOTURNO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 85 STJ. FATO EXTINTIVO DE DIREITO (ART.333/II CPC). 1. O serviço noturno prestado em horário compreendido entre as 22:00 hs.de um dia e 05 horas de outro terá o valor hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), ainda que o empregado esteja sujeito ao regime de revezamento. 2. O requerimento administrativo apresentado pelo sindicato da categoria, concernente às parcelas pleiteadas na ação provocou a suspensão do prazo prescricional, que voltou a correr após a decisão exarada pela autoridade administrativa observando o que orienta a Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal quanto a redução do prazo aquém de cinco anos.Outrossim, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. (Súmula 85 do STJ).3. A prova do fato extintivo de direito cabe a quem alega. Assim, a afirmação de pagamento não prescinde da apresentação do respectivo recibo.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL NOTURNO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 85 STJ. FATO EXTINTIVO DE DIREITO (ART.333/II CPC). 1. O serviço noturno prestado em horário compreendido entre as 22:00 hs.de um dia e 05 horas de outro terá o valor hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), ainda que o empregado esteja sujeito ao regime de revezamento. 2. O requerimento administrativo apresentado pelo sindicato da categoria, concernente às parcelas pleiteadas na ação provocou a suspensão do prazo prescricional, que voltou a correr após a decisão exarada pela autoridade administrativa observando o que orienta a Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal quanto a redução do prazo aquém de cinco anos.Outrossim, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. (Súmula 85 do STJ).3. A prova do fato extintivo de direito cabe a quem alega. Assim, a afirmação de pagamento não prescinde da apresentação do respectivo recibo.
Data do Julgamento
:
21/11/2005
Data da Publicação
:
24/08/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANTONINHO LOPES
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