TJDF APC - 252160-20030111003280APC
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. POUPEX. APLICAÇÃO DO PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL PARA A CORREÇÃO DAS PRESTAÇÕES E DO SEGURO. SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE. TAXA DE JUROS NOMINAIS ESTABELECIDA EM 12% AO ANO, DE FORMA SIMPLES. LEGALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL E DA FORMA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR, CORRIGINDO-SE PRIMEIRO PARA DEPOIS DEDUZIR O VALOR DA PRESTAÇÃO PAGA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PAGA AO FUNDHAB. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.1. Pelo Plano de Equivalência Salarial ajustado no contrato as prestações devem ser reajustadas pelo índice correspondente ao aumento dos salários dos autores, bem como o seguro, devendo-se observar o limite de comprometimento da renda de 25% (vinte e cinco por cento) estabelecido no contrato. Somente no caso de não ser informado o índice de reajuste salarial da categoria profissional do mutuário é que se poderá aplicar o índice relativo à atualização do saldo devedor, de acordo com o art. 8º, § 2º da Lei nº 8.692/93, sendo facultado, mesmo assim, ao mutuário, demonstrar a qualquer tempo a variação de seus rendimentos para a efetiva correção dos reajustes. Por conseqüência, a avença, no caso em exame, precisa ser revista para se ajustar a esta determinação, pois a cláusula terceira do contrato somente pode ser aplicada se não for informado o índice de reajuste da categoria profissional do mutuário.2. Importando a Tabela Price em anatocismo, deve ela ser substituída pelo Sistema de Amortização Constante.3. Como o art. 25 da Lei nº 8.692/93 é expresso ao limitar a taxa de juros em no máximo 12% (doze por cento) ao ano, a taxa efetiva de 13,10% (treze vírgula dez por cento), estabelecida no contrato, é ilegal e deve ser afastada, sendo substituída pela taxa nominal de juros de 12% (doze por cento) ano, de forma simples.4. A utilização da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária não é inconstitucional, podendo, porém, ser utilizada somente nos contratos firmados após a Lei nº 8.177/91, desde que pactuada. Sendo o contrato em exame posterior à referida lei e prevendo expressamente a utilização da TR como índice de correção monetária, não há que se falar em ilegalidade na utilização da Taxa Referencial.5. Na amortização do saldo devedor do financiamento imobiliário deve-se primeiro corrigir o montante da dívida para depois deduzir-se o valor da prestação paga, conforme entendimento jurisprudencial pacificado no colendo Superior Tribunal de Justiça.6. Os autores não têm direito à devolução da contribuição que foi paga ao Fundo de Assistência Habitacional - FUNDHAB, porque não foram eles que efetuaram tal pagamento. De acordo com o contrato, o pagamento foi realizado pelo vendedor do imóvel. Sendo assim, deve ser reformada a r. sentença neste ponto, para indeferir o pedido de restituição da quantia destinada ao FUNDHAB.7. Sendo apurado algum indébito, em razão da revisão do contrato, deve o valor correspondente ser repetido aos mutuários.8. Recursos conhecidos e parcialmente providos, prevalecendo o voto médio prolatado pelo Vogal.
Ementa
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. POUPEX. APLICAÇÃO DO PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL PARA A CORREÇÃO DAS PRESTAÇÕES E DO SEGURO. SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE. TAXA DE JUROS NOMINAIS ESTABELECIDA EM 12% AO ANO, DE FORMA SIMPLES. LEGALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL E DA FORMA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR, CORRIGINDO-SE PRIMEIRO PARA DEPOIS DEDUZIR O VALOR DA PRESTAÇÃO PAGA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PAGA AO FUNDHAB. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.1. Pelo Plano de Equivalência Salarial ajustado no contrato as prestações devem ser reajustadas pelo índice correspondente ao aumento dos salários dos autores, bem como o seguro, devendo-se observar o limite de comprometimento da renda de 25% (vinte e cinco por cento) estabelecido no contrato. Somente no caso de não ser informado o índice de reajuste salarial da categoria profissional do mutuário é que se poderá aplicar o índice relativo à atualização do saldo devedor, de acordo com o art. 8º, § 2º da Lei nº 8.692/93, sendo facultado, mesmo assim, ao mutuário, demonstrar a qualquer tempo a variação de seus rendimentos para a efetiva correção dos reajustes. Por conseqüência, a avença, no caso em exame, precisa ser revista para se ajustar a esta determinação, pois a cláusula terceira do contrato somente pode ser aplicada se não for informado o índice de reajuste da categoria profissional do mutuário.2. Importando a Tabela Price em anatocismo, deve ela ser substituída pelo Sistema de Amortização Constante.3. Como o art. 25 da Lei nº 8.692/93 é expresso ao limitar a taxa de juros em no máximo 12% (doze por cento) ao ano, a taxa efetiva de 13,10% (treze vírgula dez por cento), estabelecida no contrato, é ilegal e deve ser afastada, sendo substituída pela taxa nominal de juros de 12% (doze por cento) ano, de forma simples.4. A utilização da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária não é inconstitucional, podendo, porém, ser utilizada somente nos contratos firmados após a Lei nº 8.177/91, desde que pactuada. Sendo o contrato em exame posterior à referida lei e prevendo expressamente a utilização da TR como índice de correção monetária, não há que se falar em ilegalidade na utilização da Taxa Referencial.5. Na amortização do saldo devedor do financiamento imobiliário deve-se primeiro corrigir o montante da dívida para depois deduzir-se o valor da prestação paga, conforme entendimento jurisprudencial pacificado no colendo Superior Tribunal de Justiça.6. Os autores não têm direito à devolução da contribuição que foi paga ao Fundo de Assistência Habitacional - FUNDHAB, porque não foram eles que efetuaram tal pagamento. De acordo com o contrato, o pagamento foi realizado pelo vendedor do imóvel. Sendo assim, deve ser reformada a r. sentença neste ponto, para indeferir o pedido de restituição da quantia destinada ao FUNDHAB.7. Sendo apurado algum indébito, em razão da revisão do contrato, deve o valor correspondente ser repetido aos mutuários.8. Recursos conhecidos e parcialmente providos, prevalecendo o voto médio prolatado pelo Vogal.
Data do Julgamento
:
27/04/2006
Data da Publicação
:
29/08/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
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