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Jurisprudência


TJDF APC - 252222-20060150023764APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO IRREGULAR. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES INSTITUÍDAS EM ASSEMBLÉIA. LEGITIMIDADE ATIVA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR DECORRENTE DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. INADIMPLEMENTO. JUSTIFICATIVA BASEADA EM MERA REFUTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADMISSIBILIDADE. DISCUSSÃO SOBRE A QUANTIDADE DE LOTES CUJOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES SÃO IMPUTADAS AOS RÉUS. PROVA NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 01 - A irregularidade do Condomínio não enseja óbice à cobrança das taxas estipuladas pelos interessados. Precedentes.02 - Acolhida a tese dos apelantes inadimplentes, certamente seriam beneficiados ilicitamente, na medida em que os demais aderentes do loteamento haveriam de contribuir com as taxas a fim de que se efetive o assentamento almejado. Não importa, vale ressaltar, a natureza das edificações. Interessa para o cerne da controvérsia é a certeza de serem os apelantes titulares de direitos sobre um terreno na localidade e que, uma vez regularizado o empreendimento, serão beneficiados, a exemplo dos outros condôminos.03 - A obrigação de pagar as taxas decorre do vínculo associativo formado pelas pessoas que aderiram ao loteamento Quintas Bela Vista e estabeleceram o pagamento de contribuição visando o bem-comum.04 - A mera refutação quanto à efetiva prestação de serviços não serve de justificativa para o descumprimento da obrigação. Se os apelantes entendem que os recursos não estão sendo empregados corretamente, podem se socorrer dos instrumentos legais postos ao seu alcance.05 - Os réus-apelantes confessam ter adquirido, por herança, direitos sobre um lote situado no condomínio Quintas da Boa Vista. Já o autor-apelado afirma que os recorrentes adquiriram quatro lotes, na rua C. Não se pode exigir dos apelantes a produção de prova negativa. Incumbia ao Condomínio comprovar a titularidade dos réus em relação a todas as frações apontadas na peça de ingresso. Em razão disso, a condenação deve se restringir à fração, sobre a qual os apelantes reconhecem a titularidade de direitos. 06 - Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 17/04/2006
Data da Publicação : 14/09/2006
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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