TJDF APC - 252270-20010110357485APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CONDUTA ILÍCITA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO DEVEDOR NO SPC. INOCORRÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE E DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PECULIARIDADES DA CAUSA À LUZ DOS CRITÉRIOS ELENCADOS PELA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA PARA O ARBITRAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. ART. 20 DO CPC. 1- Somente o fato novo está sujeito à restrição do art. 517 do CPC. Documento novo que se refere à questão já discutida no 1º grau de jurisdição e que não importa prova essencial do fato constitutivo, pode ser produzido em grau de recurso. 2- Configurada a conduta ilícita, nos moldes do art. 186 do CC, a inscrição de nome no SPC, após a quitação da dívida, ensejando a devida indenização pelo dano moral, conforme prescreve o art. 927 do CC. 3- Não há culpa concorrente se o devedor quita suas obrigações no vencimento pactuado pela renegociação da dívida. Entretanto, o juiz deve arbitrar o valor indenizatório dentro do princípio da lógica razoável, a fim de reparar o dano o mais completamente possível e tendo sempre em mente que o dano não pode ser fonte de lucro, mas também não se esquecendo de seu caráter punitivo e repressivo e, assim, considerando as peculiaridades da causa e à luz dos critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência para o arbitramento da indenização por danos morais, na hipótese impõe-se a minoração do valor da indenização para um patamar mais adequado à solução da demanda. 4- Quanto aos consectários da sucumbência, a condenação merece ser mantida, tendo em vista que tais verbas foram fixadas com fulcro no art. 20 do CPC e de forma razoável, inclusive, deve ser destacado que a verba honorária foi arbitrada no mínimo legal. 5- Apelações conhecidas, tendo o recurso da autora sido não provido e o da ré parcialmente provido, para o fim de minorar o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais). Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CONDUTA ILÍCITA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO DEVEDOR NO SPC. INOCORRÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE E DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PECULIARIDADES DA CAUSA À LUZ DOS CRITÉRIOS ELENCADOS PELA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA PARA O ARBITRAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. ART. 20 DO CPC. 1- Somente o fato novo está sujeito à restrição do art. 517 do CPC. Documento novo que se refere à questão já discutida no 1º grau de jurisdição e que não importa prova essencial do fato constitutivo, pode ser produzido em grau de recurso. 2- Configurada a conduta ilícita, nos moldes do art. 186 do CC, a inscrição de nome no SPC, após a quitação da dívida, ensejando a devida indenização pelo dano moral, conforme prescreve o art. 927 do CC. 3- Não há culpa concorrente se o devedor quita suas obrigações no vencimento pactuado pela renegociação da dívida. Entretanto, o juiz deve arbitrar o valor indenizatório dentro do princípio da lógica razoável, a fim de reparar o dano o mais completamente possível e tendo sempre em mente que o dano não pode ser fonte de lucro, mas também não se esquecendo de seu caráter punitivo e repressivo e, assim, considerando as peculiaridades da causa e à luz dos critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência para o arbitramento da indenização por danos morais, na hipótese impõe-se a minoração do valor da indenização para um patamar mais adequado à solução da demanda. 4- Quanto aos consectários da sucumbência, a condenação merece ser mantida, tendo em vista que tais verbas foram fixadas com fulcro no art. 20 do CPC e de forma razoável, inclusive, deve ser destacado que a verba honorária foi arbitrada no mínimo legal. 5- Apelações conhecidas, tendo o recurso da autora sido não provido e o da ré parcialmente provido, para o fim de minorar o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais). Unânime.
Data do Julgamento
:
10/04/2006
Data da Publicação
:
29/08/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIA BEATRIZ PARRILHA
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