TJDF APC - 252323-20030110560976APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. ADOÇÃO À BRASILEIRA. JULGAMENTO EXTRA E CITRA PETITA. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. PATERNIDADE BIOLÓGICA VERSUS PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. EXAME DE DNA COM RESULTADO CONCLUSIVO PELA NEGATIVA DE PATERNIDADE. PREDOMINÂNCIA DA VERDADE BIOLÓGICA. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.1. Havendo alegação de erro no assento de nascimento, deve ser oportunizada à parte autora a sua demonstração diante do fundamento de que, quando da lavratura daquele, acreditava ser o pai biológico do réu. Carecedor do direito de ação seria se, em verdadeira adoção à brasileira e em razão de laços afetivos, registrasse como filho quem sabia não o ser. Preliminar de carência de ação rejeitada.2. Não há falar em julgamento extra e citra petita quando a sentença recorrida apresenta fundamentação suficiente ao embasamento das suas conclusões, apenas que, contrárias ao réu. Preliminar de nulidade do decisum a quo rejeitada.3. A jurisprudência há muito já consagrou o entendimento de que a pretensão de anular registro civil de nascimento não encontra limites nos exíguos prazos prescricionais e decadenciais preconizados na legislação civil vigente, haja vista versar sobre o estado da pessoa (verbete n. 149 da súmula do excelso Supremo Tribunal Federal). Prejudiciais de mérito prescrição e decadência rejeitadas.4. Ante o exame de tipagem do DNA com resultado conclusivo pela negativa de paternidade, deve prevalecer a verdade biológica em detrimento da paternidade socioafetiva, porquanto esta deve ter caráter construtivo e não implicar punição ao suposto pai que - em manifesto equívoco quanto à origem biológica do filho - registra-o como seu. A ação negatória de paternidade é ação de estado em que se busca a verdade real, vale dizer, a existência de liame genético entre as partes. De efeito, em tempos em que se admite, inclusive a discussão a respeito da importância do patrimônio genético de cada indivíduo (HBC n. 71.373-4/RS - STF) e dos efeitos da coisa julgada nas ações de investigação de paternidade, não se pode defender uma banalização da investigação genética frente à paternidade socioafetiva e à preocupação com a preservação do estado familiar, ainda que em atenção ao princípio do melhor interesse da criança (the best interest of the child, no direito norte-americano, e kindeswohl, no direito germânico), mas apenas a uma reformulação condizente com o ideal que se tem atualmente sobre a busca do real sentido de paternidade.5. O direito à filiação é direito constitucionalmente protegido, o qual decorre intrinsecamente do princípio da dignidade da pessoa humana. A origem biológica é, pois, direito fundamental indisponível que não pode ficar ao sabor da vontade dos pais. É atributo ínsito à personalidade humana, direito essencial ao nome de família, o qual, além de conceder o status de filiação, garante determinadas vantagens e responsabilidades de cunho patrimonial (sustento, guarda, proteção etc.). Destarte, o direito ao reconhecimento da paternidade, com a valorização da busca da verdade real fortalecida pelo exame de DNA, reforça a proteção constitucional da dignidade da pessoa humana.6. Não se deve privar o réu, a despeito de reconhecimento da paternidade socioafetiva, de saber a sua verdadeira origem biológica na suposição de que a verdade oculta poderá acarretar-lhe maiores conseqüências, como quer fazer crer a sua genitora. Uma vez comprovado não ser o autor o seu pai, por meio de exame genético de DNA, não há fugir do resultado preconizado na sentença recorrida com as alterações registrais daí decorrentes. Precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça.7. Recurso de apelação conhecido e não-provido. Unânime.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. ADOÇÃO À BRASILEIRA. JULGAMENTO EXTRA E CITRA PETITA. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. PATERNIDADE BIOLÓGICA VERSUS PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. EXAME DE DNA COM RESULTADO CONCLUSIVO PELA NEGATIVA DE PATERNIDADE. PREDOMINÂNCIA DA VERDADE BIOLÓGICA. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.1. Havendo alegação de erro no assento de nascimento, deve ser oportunizada à parte autora a sua demonstração diante do fundamento de que, quando da lavratura daquele, acreditava ser o pai biológico do réu. Carecedor do direito de ação seria se, em verdadeira adoção à brasileira e em razão de laços afetivos, registrasse como filho quem sabia não o ser. Preliminar de carência de ação rejeitada.2. Não há falar em julgamento extra e citra petita quando a sentença recorrida apresenta fundamentação suficiente ao embasamento das suas conclusões, apenas que, contrárias ao réu. Preliminar de nulidade do decisum a quo rejeitada.3. A jurisprudência há muito já consagrou o entendimento de que a pretensão de anular registro civil de nascimento não encontra limites nos exíguos prazos prescricionais e decadenciais preconizados na legislação civil vigente, haja vista versar sobre o estado da pessoa (verbete n. 149 da súmula do excelso Supremo Tribunal Federal). Prejudiciais de mérito prescrição e decadência rejeitadas.4. Ante o exame de tipagem do DNA com resultado conclusivo pela negativa de paternidade, deve prevalecer a verdade biológica em detrimento da paternidade socioafetiva, porquanto esta deve ter caráter construtivo e não implicar punição ao suposto pai que - em manifesto equívoco quanto à origem biológica do filho - registra-o como seu. A ação negatória de paternidade é ação de estado em que se busca a verdade real, vale dizer, a existência de liame genético entre as partes. De efeito, em tempos em que se admite, inclusive a discussão a respeito da importância do patrimônio genético de cada indivíduo (HBC n. 71.373-4/RS - STF) e dos efeitos da coisa julgada nas ações de investigação de paternidade, não se pode defender uma banalização da investigação genética frente à paternidade socioafetiva e à preocupação com a preservação do estado familiar, ainda que em atenção ao princípio do melhor interesse da criança (the best interest of the child, no direito norte-americano, e kindeswohl, no direito germânico), mas apenas a uma reformulação condizente com o ideal que se tem atualmente sobre a busca do real sentido de paternidade.5. O direito à filiação é direito constitucionalmente protegido, o qual decorre intrinsecamente do princípio da dignidade da pessoa humana. A origem biológica é, pois, direito fundamental indisponível que não pode ficar ao sabor da vontade dos pais. É atributo ínsito à personalidade humana, direito essencial ao nome de família, o qual, além de conceder o status de filiação, garante determinadas vantagens e responsabilidades de cunho patrimonial (sustento, guarda, proteção etc.). Destarte, o direito ao reconhecimento da paternidade, com a valorização da busca da verdade real fortalecida pelo exame de DNA, reforça a proteção constitucional da dignidade da pessoa humana.6. Não se deve privar o réu, a despeito de reconhecimento da paternidade socioafetiva, de saber a sua verdadeira origem biológica na suposição de que a verdade oculta poderá acarretar-lhe maiores conseqüências, como quer fazer crer a sua genitora. Uma vez comprovado não ser o autor o seu pai, por meio de exame genético de DNA, não há fugir do resultado preconizado na sentença recorrida com as alterações registrais daí decorrentes. Precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça.7. Recurso de apelação conhecido e não-provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
17/05/2006
Data da Publicação
:
29/08/2006
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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