TJDF APC - 252335-20050110833694APC
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR AFASTADA. CARÁTER SATISFATIVO. NÃO APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 806 DO CPC. PEDIDO ACOLHIDO PELA CONTRPARTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM EXAME DO MÉRITO. ART. 269, INC. II, DO CPC. RECURSO DA RÉ PROVIDO PARCIALMENTE. INTEGRAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. Manifestando-se o autor no sentido de que os documentos oferecidos pela ré não correspondem ao especificado na inicial, indiscutível o interesse do mesmo para o prosseguimento do processo cautelar.Ajuizada a ação cautelar apenas com o intuito de conhecer os termos do contrato de seguro celebrado entre as partes, é certo que possui caráter satisfativo, razão pela qual não está o autor adstrito ao ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC.A apresentação dos documentos indicados na inicial equivale ao reconhecimento do pedido, impondo-se a extinção do processo com julgamento do mérito e a condenação nas verbas sucumbenciais.
Ementa
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR AFASTADA. CARÁTER SATISFATIVO. NÃO APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 806 DO CPC. PEDIDO ACOLHIDO PELA CONTRPARTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM EXAME DO MÉRITO. ART. 269, INC. II, DO CPC. RECURSO DA RÉ PROVIDO PARCIALMENTE. INTEGRAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. Manifestando-se o autor no sentido de que os documentos oferecidos pela ré não correspondem ao especificado na inicial, indiscutível o interesse do mesmo para o prosseguimento do processo cautelar.Ajuizada a ação cautelar apenas com o intuito de conhecer os termos do contrato de seguro celebrado entre as partes, é certo que possui caráter satisfativo, razão pela qual não está o autor adstrito ao ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC.A apresentação dos documentos indicados na inicial equivale ao reconhecimento do pedido, impondo-se a extinção do processo com julgamento do mérito e a condenação nas verbas sucumbenciais.
Data do Julgamento
:
09/08/2006
Data da Publicação
:
29/08/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
Mostrar discussão