TJDF APC - 252336-20050910107377APC
CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PRESCRIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTODe acordo com o artigo 2.028 do Código Civil, aplicar-se-á o prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916, ou seja, a prescrição vintenária, se observados os seguintes requisitos: existência de prazo prescricional no novo Código Civil menor que aquele previsto no diploma civil anterior e haver transcorrido mais da metade do prazo prescricional da lei anterior (20 anos), ou seja, dez anos, entre a lesão e a propositura da ação. Como não transcorreu prazo superior a dez anos, o prazo prescricional é de três anos e conta-se a partir da vigência do novo Código Civil, ou seja, 11/01/2003, e não da data da ocorrência do fato danoso. Portanto, a pretensão não se encontra prescrita.Somente através do Poder Judiciário é que os autores podem discutir o defeito do negócio jurídico realizada entre os litigantes, caracterizando a necessidade de vir a juízo, restando presente o interesse de agir.No caso ora em julgamento, a realização de audiência de instrução e julgamento é necessária para o deslinde da questão, devendo haver a instrução do processo para o esclarecimento dos fatos. Apelo provido.
Ementa
CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PRESCRIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTODe acordo com o artigo 2.028 do Código Civil, aplicar-se-á o prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916, ou seja, a prescrição vintenária, se observados os seguintes requisitos: existência de prazo prescricional no novo Código Civil menor que aquele previsto no diploma civil anterior e haver transcorrido mais da metade do prazo prescricional da lei anterior (20 anos), ou seja, dez anos, entre a lesão e a propositura da ação. Como não transcorreu prazo superior a dez anos, o prazo prescricional é de três anos e conta-se a partir da vigência do novo Código Civil, ou seja, 11/01/2003, e não da data da ocorrência do fato danoso. Portanto, a pretensão não se encontra prescrita.Somente através do Poder Judiciário é que os autores podem discutir o defeito do negócio jurídico realizada entre os litigantes, caracterizando a necessidade de vir a juízo, restando presente o interesse de agir.No caso ora em julgamento, a realização de audiência de instrução e julgamento é necessária para o deslinde da questão, devendo haver a instrução do processo para o esclarecimento dos fatos. Apelo provido.
Data do Julgamento
:
09/08/2006
Data da Publicação
:
29/08/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL